Servidores públicos deverão ressarcir Estado por danos materiais causados a veículo oficial

Sentença considerou que condutor agiu com imperícia, já que descia trecho de declive, sob chuva, em “péssimas condições de trafegabilidade”, quando perdeu controle do veículo

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou dois policiais militares a ressarcir o Estado do Acre, no valor de R$ 84 mil, por prejuízos decorrentes de acidente, por imperícia, durante deslocamento do município de Feijó para Rio Branco.

A sentença, da juíza de Direito Zenair Bueno, publicada na edição nº 6.619 do Diário da Justiça eletrônico (DJE, fl. 20), considerou que restou provada a responsabilidade objetiva dos réus pelo episódio, pela demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos (o chamado nexo de causalidade), a justificar o direito de regresso (ressarcimento) do Ente Estatal.

Segundo os autos do processo, a viatura teria entrado em aquaplanagem durante um trecho de descida, sob chuva, quando o condutor teria perdido controle do veículo, terminando por colidir contra mureta de segurança (guardrail) às beiras da estrada, causando diversas avarias ao veículo oficial.

Ao responderem à ação regressiva do Ente Estatal, os demandados alegaram que estavam no estrito cumprimento do dever legal e que a estrada apresentava “péssimas condições de trafegabilidade”, além das más condições climáticas no momento do acidente.

A magistrada, no entanto, rejeitou as alegações e considerou a imperícia do condutor como fator preponderante para o acidente, pois diante das más condições climáticas e de trafegabilidade, deveria ter parado o veículo e aguardado. “Se o condutor, numa eventualidade, considerasse a pista intrafegável em dado momento, deveria tão somente estacionar o veículo e aguardar o tempo melhorar, porém resolveu prosseguir viagem e com isso assumiu todo o risco do deslocamento em situação adversa de trafegabilidade”, anotou a juíza de Direito.

A titular da 2ª Vara da Fazenda Pública também rejeitou a tese de que os réus teriam agido no estrito cumprimento do dever legal, lembrando que este “não pode ser usado para acobertar imperícia de agente público que causou prejuízo ao Erário”, não havendo, ainda, qualquer ou fato apto a afastar a culpa dos agentes públicos pelo acidente.

Dessa forma, a magistrada julgou procedente a ação regressiva proposta pelo Estado do Acre e condenou os demandados ao pagamento solidário do valor de R$ 84 mil, pelos prejuízos causados à viatura policial.

Ainda cabe recurso contra a sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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