Justiça condena Município de Rio Branco por causa de acidente em unidade de saúde

O juiz Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado por Joana Luzia Campos e condenou o Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de um acidente ocorrido dentro de uma unidade de saúde de Rio Branco.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico na edição 4.790 (fl. 25), publicado no dia 31 de outubro, o Município de Rio Branco deverá pagar à autora o valor de R$ 14.440.

Acidente na Unidade de Saúde

Ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a autora Joana Luzia Campos alegou que, no dia 11 de janeiro de 2012, buscou atendimento médico na Unidade de Saúde do Bairro São Francisco para tratar os sintomas de uma gastrite.

Ocorre que, enquanto aguardava por atendimento, na sala de espera da referida US, a autora – que é idosa – sofreu um forte impacto em uma de suas pernas em decorrência do desequilíbrio de uma fileira de cadeiras à sua frente.

Em razão do impacto sofrido, Joana Luzia Campos teve o corpo projetado para trás, o que ocasionou o impacto de sua coluna vertebral contra a própria cadeira em que estava sentada.

Desde então, a autora passou a sofrer de fortes dores na coluna, além de ter agravado o quadro de gastrite, em função do consumo regular de remédios analgésicos para controlar a dor, ficando impossibilitada de exercer normalmente suas atividades diárias e religiosas na comunidade onde vive, o que a levou a buscar a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública, onde ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Município de Rio Branco.

Decisão

Em sua decisão, o juiz titular Anastácio Menezes destacou que os fatos discutidos invocam a integralidade do atendimento ao idoso, visando à prevenção, cura e reabilitação de suas condições de saúde.

O magistrado também ressaltou que o fato não é controverso, uma vez que uma servidora da Unidade de Saúde relatou que ouviu o barulho (das cadeiras caindo) e, logo em seguida, a queixa da autora acerca de dor em uma das pernas. O fato também não foi negado pelo Município de Rio Branco, que corroborou o relato inicial pela via documental.

Segundo o juiz Anastácio Menezes, dos documentos acostados aos autos, “depreende-se um quadro de dor superior a 30 dias, sendo crível que (a autora) deixou de realizar suas tarefas básicas e sofreu por se sentir impedida de realizar também suas atividades espirituais, religiosas junto à sua comunidade, deduzindo-se que os danos morais existiram”.

No entendimento do magistrado, “a responsabilidade do Município de Rio Branco é objetiva porquanto é seu dever zelar pelo bem estar e acomodação das pessoas que aguardam atendimento”.

“Cabe ao ente público proporcionar segurança e comodidade aos clientes daquele posto” (art. 4º, da Lei nº 10.741/2003), destacou Anastácio Menezes.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou o Município de Rio Branco ao pagamento da quantia de R$ 14.440, a título de indenização pelos danos morais sofridos. O Município de Rio Branco ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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