Justiça concede indulto humanitário a tetraplégico condenado por furto em Rio Branco

A Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, em dezembro passado, concedeu a Marivaldo Freire de Lima (Execução Penal nº 0016057-09.2011.8.01.0001), o indulto humanitário previsto no previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, extinguindo sua punibilidade pela prática de furto (art. 55, caput, CP).

 A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.797 (05.12.2012, fl. 96), foi assinada pelo juiz de Direito Erik Farhat, que à época respondia pela unidade, e teve como fundamento o fato do acusado encontrar-se em estado de tetraplegia (condição incapacitante caracterizada pela paralisia dos braços e das pernas), resultado de uma tentativa de homicídio a tiros, sofrida em 2009.

Vingança e furto

Marivaldo Freire de Lima havia sido condenado a uma pena de um ano de reclusão, em regime semiaberto (Ação Penal nº 001.04.027252-5, 3ª Vara Criminal) pelo furto de uma lancha de alumínio, ocorrido no mês de março de 2004, no bairro Base, em Rio Branco.

Em juízo, o próprio acusado admitiu a prática delituosa, alegando, porém, que agiu por raiva para vingar-se do proprietário da lancha, com quem tivera uma discussão. No entanto, testemunhas contestaram a versão apresentada pelo acusado e asseguraram ser ele pessoa conhecida no bairro onde morava pela prática de pequenos furtos.

Assim, restou demonstrado através da análise de seus antecedentes que, de fato, o acusado respondia a outros feitos por crimes contra o patrimônio. Em razão de sua conduta, Marivaldo Freire Lima foi condenado a uma pena de um ano de reclusão em regime semiaberto.

Tentativa de homicídio

Em cumprimento à sentença exarada pela 3ª Vara Criminal de Rio Branco, o oficial responsável pela prisão encontrou o acusado na casa de sua mãe, em estado vegetativo, após ter sofrido tentativa de homicídio a tiros, no ano de 2009, que o deixou tetraplégico. A condição, também chamada de quadraplegia, é descrita na literatura médica como incapacitante, vez que é caracterizada pela perda total das funções motoras dos braços e das pernas.

Além disso, também foi constatado que, após ser condenado pela prática de furto, o acusado foi declarado incapaz em razão de sua nova condição (processo nº 001.09.022280-7, 2ª Vara de Família).

Contrariando o posicionamento do Ministério Público Estadual (MPE), que propugnava que o acusado cumprisse a pena em prisão domiciliar, em caráter de excepcionalidade, o juiz Erik Farhat concedeu ao acusado o benefício previsto no art. 1º do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, que prevê o indulto humanitário a todos os portadores de paraplegias e tetraplegias, entre outras condições incapacitantes para o cumprimento da pena.

Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:

(…)

X – condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desde, por médico designado pelo juízo da execução;

Para o magistrado, a concessão da medida fazia-se necessária, em razão do estado de saúde do acusado. “Foi juntada documentação suficiente para comprovar o estado de tetraplegia que acomete o apenado. Nesta situação, tenho como necessário, justo e legal a concessão do indulto humanitário”, destacou o juiz Erik Farhat, antes de decretar extinta a pena do acusado pela prática de furto.

Assessoria | Comunicação TJAC

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