Justiça assegura auxílio-doença até recuperação completa do trabalhador

Em decisão monocrática definitiva, proferida na Câmara Cível, no mês de março deste ano, a Desembargadora Miracele Lopes determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado para trabalhar. O benefício cedido a João Cavalcante do Carmo havia sido extinto após um período de dois meses, sem que o mesmo tivesse recuperado seu estado de saúde (processo nº 0000439-27.2011.8.01.0000.

João do Carmo foi vítima de um acidente de trabalho, em função do qual passou a receber tal benefício, que é devido aos segurados considerados incapacitados para o labor ou para a atividade habitualmente exercida. Para que o auxílio seja concedido, deve ser comprovada a moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade de trabalho do segurado.

De acordo com o relatório da Desembargadora, ficou comprovado, pelas provas colacionadas aos autos, que o segurado João do Carmo encontra-se ainda incapacitado para o trabalho, e vem se submetendo a tratamento médico. Nesse período, deveria fazer jus ao auxílio-doença, conforme disposto no art. 62, da Lei Federal 8.231/91.

O artigo estabelece que “o segurado, em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Considerando, portanto, a afirmação da incapacidade do segurado, a relatora afirma que cabia ao INSS a possibilidade de tomar as providências visando à concessão do benefício acidentário a João do Carmo, inclusive realizar todas as apurações e perícias necessárias. “Se não o fez, não pode pretender beneficiar-se com a própria omissão”, defendeu a Magistrada.

Fazendo referência ao artigo citado, a Desembargadora relatora afirma que “a fome não espera, e o segurado precisa manter-se e à sua família, enquanto não se reabilita para o exercício da sua atividade profissional”. Desta forma, deu provimento ao recurso impetrado pelo segurado, devendo este voltar a receber o auxílio que havia sido extinto.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.390, fl. 32, de 11 de março de 2011.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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