Julgada a primeira ação do recém-criado Juizado Especial da Fazenda Pública em Rio Branco

Em julho deste ano, o Tribunal Pleno Administrativo do Acre aprovou a proposta de Resolução nº 139/2010, que especializa o 4º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco em Juizado Especial de Fazenda Pública. Com esta decisão, o TJAC dá cumprimento à Lei nº 12.153/2009 e ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 07/2010, que determinam a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios brasileiros, a fim de acelerar a tramitação de ações – nas quais estados e municípios são réus -, que não ultrapassem 60 salários mínimos, aproximadamente R$ 30 mil.

De acordo com a resolução, o Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital será instalado no prazo de até 180 dias e adotará o processo eletrônico. No entanto, até a efetiva instalação dessa nova unidade, as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública já estão sendo recebidas pelas Varas da Fazenda Pública de Rio Branco.

Na última sexta-feira (3), a Juíza Regina Longuini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, julgou a primeira ação do recém-criado Juizado Especial na Capital (processo nº 00110017806-6), reconhecemdo o direito de um professor licenciado para tratamento de saúde a receber o Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento do Ensino. Instituído pela Lei complementar Estadual instituído pela nº 199/2009, o benefício é mais conhecido como 14º salário.

O professor acionou o Juizado da Fazenda Pública após o Estado do Acre deixar de lhe pagar a primeira metade do referido prêmio, em julho deste ano. O Estado alegou que o professor não teria direito ao prêmio, em virtude de não estar no efetivo exercício da docência em sala de aula, por conta do afastamento para tratamento de saúde desde o mês de abril.

Na avaliação da Juíza, “o professor somente não estava em sala de aula por motivo de saúde (circunstância alheia à sua vontade), sendo certo que estaria ministrando aulas se não estivesse licenciado, por força de sua lotação. Assim, faz jus à percepção deste adicional, pois está efetivamente lotado em sala de aula”.

Regina Longuini julgou procedente o pedido do professor, determinando que o Estado pague a ele a quantia correspondente à primeira metade do mencionado Prêmio. “O valor deverá ser corrigido monetariamente desde quando deveria ter sido pago (junho de 2010 – Decreto Estadual nº. 4.923/2009, art. 5º), e acrescido de juros de mora, a contar da citação,aplicando-se-lhes os indexadores utilizados para as cadernetas de poupança (Lei nº. 9.494/97, art. 1º-F)”, estabelece a sentença.

Plácido de Castro
 
A Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro – responsável por receber as demandas judiciais do novo Juizado Especial da Fazenda Pública -, também julgou  na última semana  o processo nº 008.10.500758-4. Na ação contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Juiz Edinaldo Muniz, titular da unidade judiciária, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez em benefício de uma pescadora da cidade.
 
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

Podem procurar e dar entrada com ações no Juizado Especial da Fazenda Pública pessoas físicas, micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões, que residam ou tenham sede no município de Rio Branco. Não é preciso constituir advogado em primeira instância.

Em todo Brasil, as ações que tramitam nessas unidades estão principalmente relacionadas ao fornecimento de medicamentos, diferenças de vencimentos de servidores públicos e ações indenizatórias. Entretanto, algumas causas não entram na competência do Juizado. Segundo o Artigo 2º, inciso 1º, da Lei 12.153, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

  • As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
  • As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
  • As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
As Varas Fazendárias de Rio Branco estão aptas a receber as demandas, acumulando a competência para conhecimento, conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas de que trata a Lei nº 12.153. Nas demais Comarcas do Estado, a competência para conhecimento, conciliação, processamento, julgamento e execução já está sendo exercida pelos Juizados Especiais Cíveis e, onde estes não estão instalados, é exercida pela Vara Cível ou pela Vara Única da Comarca.
 

 
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Assessoria | Comunicação TJAC

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