Juízo da Vara cível da Comarca de Bujari concede guarda definitiva de criança a tios

Decisão considera que o fato de serem pais biológicos da criança não é suficiente para garantir aos mesmos a permanência da guarda de direito sobre o menor.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari deferiu o pedido de Guarda Definitiva interposto por L. B. S. e J. O. S. S., do sobrinho T. F. S., por tempo indeterminado para que se produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 33 e 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, salientou a garantia dos direitos da criança. “Deve-se sempre levar em conta o interesse do menor em quaisquer causas em que se pleiteie ou dispute sua guarda. E, patente está que o infante, permanecendo na companhia do casal requerente, continuará a ter uma vida saudável e segura”, prolatou.

Entenda o caso

A Ação de Guarda de T. F. S., que possui quatro anos de idade, foi proposta por seus tios J. O. S. S. e L. B. S., em face do pai e mãe da referida criança L.B. S. e J. S. F. Os requerentes afirmaram que cuidam do menino desde um ano de idade, pois o pai dele é foragido da Justiça em processo criminal e a mãe é usuária de drogas, por isso alegam que ambos não possuem condições de cuidar da criança.

Segundo a inicial, os autores são casados nos termos da lei, residem em casa própria, não possuem outros filhos, auferem condições para proporcionar uma vida digna à criança. Ainda, foi anexado aos autos medida de proteção que tramita em Juízo contra a mãe biológica, por expor a criança a situações de risco.

O casal de tios possui a concessão da guarda provisória da criança desde os dois anos de idade. Assim, o pai biológico da criança, em sua contestação, informou que não tinha condições de ficar com o filho e a mãe afirmou que concorda com o pedido dos autores. Por fim, o Conselho Tutelar e Centro de Referência de Assistência Social indicaram que a guarda requerida apresenta reais vantagens para o menor.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito esclareceu que “o fato de serem pais biológicos da criança não é suficiente para garantir aos mesmos a permanência da guarda de direito sobre ele, já que para tal é necessário demonstrar cabalmente possibilidades do cumprimento das obrigações inerentes ao pátrio poder”.

No entendimento do magistrado, ficou claro que os tios possuem melhores condições para criação da criança. “Como de fato já vêm fazendo, desde quando o infante foi acolhido em sua residência, consolidando, ao longo do tempo, os laços sentimentais entre as partes que proporcionam o amor e carinho idênticos ao de pais e filhos, arcando, inclusive, com a sua manutenção”, ponderou Pedroga.

A decisão assinalou que o caso caracteriza-se a hipótese prevista no segundo parágrafo do artigo 33 do ECA, que alude ao deferimento da guarda para atender a situações peculiares, como o do caso em tela, notando-se que a intenção do legislador foi a de incentivar os pedidos de guarda e não impedi-los, o que determinou a lavratura doTermo de Guarda Definitivo ao casal requerente para prestar compromisso, nos termos do art. 32, do ECA.

Assessoria | Comunicação TJAC

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