Juízo da Comarca de Bujari determina internação de menor representado por morte de professor

Medida deverá ser cumprida no Centro Socioeducativo Santa Juliana por um período de três anos, cumulativamente, com acompanhamento psicológico mensal do adolescente.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari julgou procedente a representação formulada nos autos do Processo n° 0000516-30.2016.8.01.0010, em desfavor do menor M.A.S, de 15 anos, reconhecendo a ocorrência de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV do Código Penal) tendo como vítima um professor da escola rural Nova Vida. A decisão foi publicada na edição n° 5.708 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, analisou as circunstâncias e a gravidade do delito ao aplicar a punição cabível.  “Atento às diretrizes traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, levando em consideração especialmente as circunstâncias da infração, sua gravidade, a personalidade do adolescente e sua capacidade de reintegração social, aplico a medida socioeducativa de internação ao adolescente”, prolatou.

Entenda o caso

De acordo com a representação, o adolescente residia na zona rural de Bujari e junto a um comparsa teria matado um professor com um tiro na cabeça, nas proximidades da Escola Nova Vida, localizada no Ramal Espinhara. Segundo apurou a polícia, a motivação seria passional.

O Ministério Público do Estado requereu a parcial procedência da representação e a internação como medida socioeducativa a ser aplicada no caso concreto. A defesa, por sua vez, relatou que o representado colaborou com os fatos e é confesso na prática delitiva. Por isso, requereu o afastamento das qualificadoras, admitindo apenas a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples, aplicando medida socioeducativa menos gravosa.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito reconheceu a materialidade delitiva comprovada nos autos por meio do Laudo do Exame Cadavérico. Popularmente, foi reconhecida como sendo a motivação do ato infracional análogo ao crime de homicídio, o fato da vítima ter espalhado no ramal de que teria uma relação homoafetiva com o representado.

Contudo, ao ponderar sobre a autoria, o magistrado ressaltou que o representado, em Juízo, inicialmente negou a prática do ato infracional, afirmando que no horário do homicídio estaria em sua casa, que tinha ido embora do arraial sozinho e negando ainda relacionamento com a vítima.

Ao ser reinterrogado em Juízo, o adolescente afirmou que não foi a pessoa que disparou o tiro e que sabia que o suposto comparsa tinha uma arma rifle. “As provas colhidas dão conta da ocorrência do ato infracional na forma como descrito na representação. Na decisão, não existem provas de que o menor teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos lhe dificultando a reação”, ponderou Pedroga.

Desta forma, o juiz defendeu que a internação é a única medida que poderá trazer conotação pedagógica ao adolescente, dada a gravidade da infração por ele praticada, consistente em delito análogo a homicídio, cometido com violência contra pessoa.

“Estou convencido que a medida de internação é a que se apresenta mais aconselhável para ser aplicada, mesmo sabendo que o adolescente terá que deixar o seio de sua família, sendo certo que, por mais paradoxal que possa parecer, tal medida visa obter sua reintegração à sociedade”, esclareceu o titular da unidade judiciária.

A sentença exarada considerou procedente a representação, reconhecendo a ocorrência de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, devido à existência provas suficientes da autoria e da materialidade da infração imputada nos autos.

O magistrado fundamentou a reprovabilidade da conduta com fundamento no art. 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/90. A medida deverá ser cumprida no Centro Socioeducativo Santa Juliana. Cumulativamente, foi determinada a medida protetiva consistente no acompanhamento psicológico mensal do adolescente, nos termos do artigo 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por fim, a decisão fixou o prazo determinado em prazo máximo de três anos, nos termos do parágrafo 2º do art. 121 da Lei nº 8.069/90, e a realização de avaliações periódicas de dois em dois meses.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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