Juízo da 4ª Vara Criminal sentencia acusados de roubo à residência de familiares de advogado

O acusado Y. A de A, que também responde por crime de estupro, teve o processo desmembrado para diligências, e será julgado em separado.

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco sentenciou cinco dos seis denunciados na ação penal nº 0000849-43.2015.8.01.0001, acusados dos crimes de roubo, receptação, e estupro às familiares de renomado advogado da Capital, ocorrido em dezembro de 2015. A soma das penas se aproxima dos 70 anos de prisão, todas com regime inicial fechado.

Em 44 laudas o juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciária, define o grau de culpabilidade de cada um dos acusados. O réu J.P.P dos S. S., 24 anos,  foi condenado a  18 anos de reclusão. Os denunciados D.W.L.F., 19 anos, M.E.da R., 19 anos, e T.A. da S, 25 anos, foram sentenciados a 14 anos, sete meses e 15 dias de prisão, cada. O magistrado impôs ainda o pagamento de 100 dias multas, tendo como referência 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O réu V.de Q.F, 19 anos, denunciado pelo crime de receptação (art. 180 CP) foi absolvido por insuficiência de provas. O magistrado determinou ainda o desmembramento do processo em relação ao réu Y. A. de A., 25 anos, acusado também pela prática do crime de estupro (art. 213, CP), com a formação de novos autos, para realização de diligência, necessária ao esclarecimento de informações conflitantes fornecidas pelas partes.

Por entender ainda estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, Cloves Augusto negou o direito de recorrer em liberdade aos sentenciados condenados e atualmente recolhidos ao sistema prisional.

Com relação a V.de Q.F. será posto em liberdade, em virtude da sentença absolutória e Y.A.de.A, único ainda não sentenciado, será mantido sob medida cautelar de monitoração eletrônica, sistema que já se encontra inserido atualmente.

Entenda o caso

Consta da denúncia que, as condutas delituosas teriam sido praticadas no dia 15 de dezembro de 2015. Por volta de 00h30min, cinco dos seis acusados (J.P, D., M., T. e Y) teriam invadido a residência das vítimas D.H.S e M.H.S, localizada na rua  Delfim Neto, Conjunto Guiomard Santos, Bairro Cohab do Bosque, e fazendo uso de armas de fogo e grave ameaça, teriam subtraído vários objetos pertencentes às ofendidas e seus pais.

O órgão acusador informou ainda que, na mesma data, o denunciado Y.A. de.A  teria constrangido a vítima M.H.S, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele sexo oral, conjunção carnal e coito anal.

Essas foram às informações iniciais prestadas pelo Ministério Público Estadual que, em data posterior, aditou a denúncia para inserir o réu V.de Q.F no polo ativo da ação penal, acusado de crime de receptação. Segundo o MPAC, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria transportado em proveito coisa que saia ser produto de roubo.

Em decorrência da suposta violência empregada pelos acusados, o crime gerou repulsa e clamor social. Segundo depoimento prestado nos autos, uma das vítimas ficou com 47 quilos, dado o grau de depressão, e a outra realiza tratamento psicológico até hoje.

Segundo consta dos autos, Interrogado em juízo, o réu D.W.L. F. declarou que a acusação seria verdadeira;  J.P.P. dos S.S, confessou que fez parte do crime, pois queria dar um susto na vítima D.H.S, sua ex-companheira; o denunciado M. E. da R. confessou a autoria do delito; o réu T. A. da S. negou participação no crime, afirmando que apenas transportou os acusados ao local dos fatos, sem saber que se tratava de crime de roubo; Y.A. de A declarou inocência; e por último, V. de Q. F. negou autoria do crime que lhe foi imputado.

Em suas alegações finais, o MPAC requereu a condenação dos réus J.P.P dos S. S, D.W.L.F., M.E.da R., e T.A. da S, pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP) , por duas vezes; do denunciado Y.A. de A pelo pelos crimes de roubo e estupro ( art. 213, caput, do CP); e do acusado V.de Q.F pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP).

Também em alegações finais, as defesas de todos os acusados postularam pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição dos mesmos. Subsidiariamente, foram formulados outros pedidos, como reconhecimento da confissão, primariedade, afastamento das qualificadoras, o direito de apelar em liberdade, dentre outros.

Sentença

Após análise criteriosa dos autos, o juiz titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Cloves Augusto, entendeu que a materialidade dos crimes imputados aos acusados estava devidamente comprovada mediante os depoimentos das vítimas, termos de reconhecimento, autos de apreensão, laudos de exame de corpo de delito, sexologia forense e laudos periciais.

“O conjunto probatório, principalmente o relato das vítimas e a confissão de acusados em relação ao crime de roubo, embora todos neguem a autoria em relação crime de estupro, não deixa margem para dúvidas”, asseverou o magistrado.

Com relação à autoria, o juiz analisou o nexo de causalidade existente entre os crimes e cada um dos acusados.  A sentença define o réu J.P.P.dos S. como o mentor da ação criminosa, o motivo seria vingança da ex-companheira, que vem a ser uma das vítimas. A ele foi imposta uma pena de 18 anos de prisão em regime inicial fechado e o pagamento de 100 dias de multa, tendo como base de cálculo 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Os denunciados D.W.L.F., M.E.da R., e T.A. da S, foram condenados a 14 anos, sete meses e 15 dias de prisão, cada. “Não seria possível a vigilância ao local dos fatos, a separação das vítimas na casa, o transporte dos bens. Com efeito, tudo isso somente foi possível pelo concurso de pessoas e emprego de armas”, observou Cloves Augusto.

Já em relação ao acusado V.de Q.F o magistrado não vislumbrou nenhum elemento de convicção que o conduzisse a uma sentença condenatória, decidindo ao final absolver o réu por absoluta falta de provas.

Desmembramento

Na mesma sentença, o magistrado determinou o desmembramento do processo em relação ao réu Y. A. de A. apontado como o autor do crime de estupro contra a vítima M.H.S, além de participação no crime de roubo.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório em desfavor do acusado consiste no depoimento da vítima e de sua irmã, também vítima do crime de roubo. “Importa salientar que as duas vítimas eram conhecidas desde a infância do acusado e tinham ele relacionamento próximo, a ponto de, conforme inclusive por ele admitido, darem carona para a faculdade e desta para casa. Assim, não se pode dizer que existia animosidade entre eles para que ocorresse uma acusação tão séria e grave sem um motivo”, observa o juiz.

De acordo com o magistrado as teses levantadas pela acusação e pela defesa, suscitam uma série de dúvidas, que necessitam serem esclarecidas para o julgamento da denúncia, principalmente, no tocante à acusação do crime de estupro.

Diante de tais fatos, o magistrado determinou o desmembramento do processo para a realização das diligências necessárias.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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