Juizados Especiais: empresa de ônibus é condenada por danos morais e materiais

 O 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores Francisco Alvaro Viana Felisberto e Fábio Rizzuto Pereira e condenou a empresa União Cascavel de Transporte e Turismo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão de falha na prestação de serviço.

De acordo com a sentença assinada pela juíza Lilian Deise, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.211 (f. 50), a empresa também deverá providenciar o ressarcimento da quantia de R$ 6.409,59, referente à compra de novas passagens que os autores da ação tiveram que adquirir devido ao não embarque da cidade de Puerto La Cruz (Venezuela) a Boa Vista (RO) na data programada.

Entenda o caso

Os autores realizaram a compra de dois bilhetes rodoviários da empresa União Cascavel de Transporte e Turismo, ida e volta, saindo de Boa Vista (RO), rumo a cidade de Puerto La Cruz, retornando para a Capital de Rondônia, com embarque previsto para o dia 08 de fevereiro de 2014.

Ao chegarem para embarcar, os autores da ação foram informados que as passagens haviam sido canceladas, sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Após questionar a empresa, foi-lhes ofertado o embarque para o dia 11 de fevereiro. No entanto, os mesmos negaram pois haviam adquirido bilhetes aéreos para os trechos Boa Vista (RO) a Manaus (AM) e da capital amazonense até Rio Branco, que dependeriam do embarque na data acordada inicialmente.

Assim, os autores da ação tiveram que comprar passagens aéreas para o destino almejado e gastaram o montante de R$ 6.409,59. Por esse motivo, foi solicitado à empresa de ônibus o reembolso do valor pago. No entanto, a empresa apenas queria estornar o valor de R$139,00 referente a cada bilhete rodoviário.

Entendendo ser indevida a conduta adotada pela empresa, os autores buscaram a tutela de seus direitos junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizaram a reclamação cível nº 0003660- 94.2014.8.01.0070, requerendo a condenação da empresa União Cascavel de Transporte e Turismo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

 Ao analisar o caso, a juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, considerou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autores.

De acordo com a decisão da magistrada, “conforme se verifica nos autos, o reclamado por meio do seu preposto confirma que houve venda em duplicidade das poltronas compradas pelos reclamantes, afirma ainda que o problema foi causado em virtude de erro no sistema”.

A magistrada também ressaltou que “configurada a falha na prestação do serviço fornecido pela reclamada, deve, pois, responder por tal falta, visto que gerou prejuízo aos Reclamantes que passaram por diversos constrangimentos e transtornos para continuidade do seu itinerário”.

Em relação ao dano moral, a juíza destacou que este reside configurado “no simples fato de o consumidor não ter recebido tratamento compatível com o respeito que merece, mormente em se tratando de questão de tão singela resolução pela Ré. Houve, antes pelo contrário, desconsideração para com a pessoa do cliente. E ainda, diante do constrangimento e vergonha vivenciados pela mesma causados pela má-prestação de serviços do Reclamado e de seus funcionários.”.

Por fim, a juíza titular do 1º JEC da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores e condenou a empresa União Cascavel de Transporte e Turismo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A empresa também foi condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 6.409,59 referente aos danos materiais.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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