Juizados Especiais: Eletrobrás é condenada a pagamento de indenização por danos morais e materiais

A empresa Eletrobrás Distribuição Acre foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da prestação defeituosa de serviço de energia elétrica.

Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE nº 4.736, fl. 80) do dia 13 de agosto, a decisão ocorreu nos autos do processo nº 0600400-62.2011.8.01.0070, movido por Raimundo Castro contra a referida empresa.

A decisão condenatória é da juíza Louise Santana, que estava respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, durante as férias do titular, juiz Giordane Dourado.

Na ação, o autor alegou que trabalha como fisioterapeuta e que, em razão de um blecaute ocorrido no dia 10 de agosto de 2011, teve dois aparelhos de ondas curtas de sua clínica queimados, o que lhe causou grandes prejuízos no atendimento aos pacientes.

Apesar da empresa Eletrobrás ter ressarcido o valor dos aparelhos administrativamente, o autor ingressou com o pedido de reparação por danos morais e materiais, uma vez que o valor pago pela empresa não cobriu o lucro cessante causado pela perda dos equipamentos – em linguagem jurídica, o lucro cessante diz respeito ao valor que o autor deixou de lucrar em razão do fato danoso ocorrido, bem como dos novos clientes que deixou de obter.

Segundo a magistrada, aplicam-se ao caso o artigo 14, parágrafo 1º, e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em face da prestação defeituosa do serviço fornecido pela concessionária de energia elétrica, cujo caráter de essencialidade, demanda sua continuidade, eficiência e adequação”.

A empresa reclamada, portanto, responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, ainda de acordo com o CDC, os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

No total, a Eletrobrás Distribuição Acre foi condenada ao pagamento do valor de R$ 4.761,00 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais), a título de danos materiais – referentes ao lucro cessante experimentado pelo autor. A empresa também foi condenada a pagar a importância de R$ 4.000,00 ao autor da ação, como indenização por danos morais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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