Juizados Especiais: 1ª Turma Recursal mantém condenação da RBTrans ao pagamento de indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco (RBTrans) e manteve a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de conduta “ineficiente e danosa” que gerou a apreensão indevida de uma motocicleta.

De acordo com o Acórdão, publicado do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.142 (fl. 33), de 22 de abril de 2014, a RBTrans deverá agora pagar ao autor Jean Vieira da Silva a quantia de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, nos termos da sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Entenda o caso

Jean Vieira da Silva alegou à Justiça que teve uma motocicleta de sua propriedade apreendida durante uma blitz realizada pela RBTrans com o objetivo de identificar ‘pirangueiros’, indivíduos que atuam ilegalmente como mototaxistas.

Foto: Detran/AC

Como no momento da abordagem dava carona a uma amiga, o autor foi acusado de ser ele próprio um ‘pirangueiro’, tendo sua moto apreendida pela RBTrans, apesar das negativas de ambos de que não se tratava de uma corrida paga, mas sim, de uma mera carona.

Jean da Silva também alegou que em decorrência desse fato teve que responder a uma acusação de exercício ilegal da profissão de mototaxista junto ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) da Comarca de Rio Branco, sendo que o processo foi arquivado a pedido do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por falta de provas, apesar de supostas alegações de agentes da RBTrans de que haveriam “filmagens e fotos que comprovariam o exercício ilegal da profissão”.

Por esses motivos, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou reclamação cível requerendo a condenação da RBTrans ao pagamento de indenização por danos morais (processo nº 0605391-47.2012.8.01.0070).

 A juíza de Direito Mirla Regina, respondendo pela unidade judiciária, julgou o pedido procedente e condenou a autarquia, “diante da gravidade dos fatos”, ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil.

Em sua sentença, a magistrada destacou que após a instrução processual foi possível apurar que o autor foi “falsamente acusado de exercício ilegal da profissão de mototaxista e teve seu veículo indevidamente apreendido, sendo (ainda) obrigado a responder a ação criminal”.

A RBTrans, no entanto, apelou da sentença, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os responsáveis pela apreensão do veículo foram policiais militares que atuavam de forma conjunta na operação e não agentes da autarquia.

Além disso, segundo a RBTrans, o autor também não provou o vínculo existente entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada aos seus agentes.

Decisão

 O relator do recurso, juiz de Direito Romário Divino, no entanto, rejeitou os argumentos apresentados pela autarquia.

Para o magistrado, os pré-questionamentos aventados pela RBtrans são “meramente reflexo, não merecendo maiores esclarecimentos”.

Romário Divino também destacou que o autor evidenciou o fato constitutivo de seu direito, sendo que a RBTrans, por outro lado, não demonstrou “fato impeditivo, modificativo ou extintivo da prerrogativa autoral”.

No entendimento do relator, a responsabilidade civil da RBTrans é objetiva (caso em que existe o dever de indenizar), “bastando para sua incidência, a exposição da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade, o que se verifica dos autos”.

Por fim, o magistrado votou pela improcedência do recurso, no que foi acompanhado pelos demais juízes que compõe a 1ª Turma, que à unanimidade, mantiveram a sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, por seus próprios fundamentos.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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