Isolamento de presos no regime diferenciado: Judiciário do Acre contribui para melhoria da segurança pública e proteção da sociedade

Decisão assinala que é preciso resguardar todos os direitos da pessoa encarcerada, mas esses direitos não podem se sobrepor ao bem maior coletivo.

Com o fito de garantir a segurança da sociedade e o do estabelecimento prisional, a Vara de Execução Penal (VEP) da Comarca de Rio Branco incluiu presos classificados como influentes ou líderes de organização criminosa em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Titular da unidade judiciária, a juíza de Direito Luana Campos assinalou que é “de amplo conhecimento que o Estado do Acre passa por um momento bem delicado no tocante à segurança pública de seus cidadãos”.

“É fato público e notório o registro da existência das facções criminosas Comando Vermelho, PCC, Bonde dos Treze e Ifara, em que aquele primeiro é opositor desses três últimos, os quais se uniram”, completou a magistrada.

O RDD é um regime de disciplina carcerária especial, que possui maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior. É aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar, e restringe a liberdade de locomoção dos apenados, e alguns dos seus direitos. Está preconizado na Lei nº 10.792/2003, a qual alterou a Lei de Execuções Penais (LEP), passando a constar em seu artigo 52, e o Código de Processo Penal (CPP).

Quando começou

A briga teria se iniciado dentro de uma unidade prisional, em que foi necessário proceder-se à separação dos integrantes de cada facção. Hoje, todo o Comando Vermelho ocupa o Pavilhão A do Complexo Francisco de Oliveira Conde, e, as outras facções, os demais pavilhões.

De acordo com a VEP, o “ponto nevrálgico” dessa contenda alcançou o ápice no ano passado, com a invasão de um pavilhão por apenados para matar adversários, gerando a morte de quatro encarcerados, e deixando outros feridos.

Situação similar ocorreu na Unidade de Regime Semiaberto, onde houve a tentativa de invasão da unidade por uma facção, almejando matar os membros da outra.

Ao fundamentar a decisão, a VEP ressalta que a ‘guerra’ instalada entre essas facções “foi além dos muros do presídio, estando hoje nas ruas das cidades de todo o Estado, gerando mortes, roubos, tráfico de drogas, causando insegurança e temor nos cidadãos acreanos”.

Ainda de acordo com a unidade judiciária, as ordens para a execução desses crimes são provenientes do interior do estabelecimento penitenciário, onde estão presas lideranças dessas facções. Essa informação, aliás, tem sido repercutida pelas autoridades e imprensa.

“O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tudo isso. “Sem dúvidas, devemos resguardar todos os direitos da pessoa encarcerada, mas esses direitos não podem se sobrepor ao bem maior coletivo. É preciso haver proporcionalidade entre direitos, às vezes mitigando alguns em favor de outros”, salientou Luana Campos.

Segundo a magistrada, é preciso garantir, através dos instrumentos legais, que encarcerados que estejam na unidade prisional efetivamente cumpram sua pena sem praticar novos crimes ou causar risco para ordem e segurança da penitenciária e da sociedade.

Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 10792/03, prevendo o RDD, no intuito de isolar encarcerados que, por sua conduta, causem risco para a estabilidade e normalidade da unidade penitenciária, influenciando os demais de forma negativa, impedindo que se ressocializem e se reintegrem ao meio externo, para a segurança da sociedade, ou mesmo que pratiquem fatos descritos como crimes.

O RDD

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), conforme o artigo 52 da LEP, pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

  • Praticar crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
  • Apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
  •  Ser suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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