Investigação de Paternidade é meio jurídico para legitimar direitos da criança

Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari homologa Acordo de pensão alimentícia em processo que reconheceu paternidade por meio de exame de DNA.

A Investigação de Paternidade é o meio jurídico para pôr fim à negligência de genitores. A partir desse entendimento, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari fundamentou a importância da proteção estatal à realidade social dos menores, como ocorrido no Processo n° 0700196-70.2015.8.01.0010, em que, a partir da verificação pericial, foi reconhecida a filiação e homologado acordo para pensão alimentícia da criança.

Na sentença homologatória, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, frisou ainda que “em relação ao caso em tela, além do que a própria Constituição Federal já nos oferta de subsídios norteadores do direito, temos ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diploma especial a reiterar de forma contundente a necessidade de proteção ao menor”. A decisão foi publicada na edição n° 5.710 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Entenda o caso

A representante legal do autor alegou que o réu se recusou a reconhecer formalmente o demandante e também deixou de registrá-lo, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário para a solução da lide.

Então, em audiência preliminar de conciliação, as partes acordaram em submeter-se à realização da perícia hematológica, comprometendo-se, ainda, ao rateamento das despesas necessárias à realização do exame de DNA. Acordaram que caso o resultado fosse positivo o requerido reconheceria a paternidade do menor.

Na ocasião, estabeleceram o percentual de 17,04% do salário mínimo vigente, hoje equivalente a R$ 150, a ser pago a genitora da criança mediante recebido, caso o exame realmente confirmasse a paternidade do demandado.

Posteriormente, o resultado do exame de DNA foi acostado aos autos e a parte autora concordou com o resultado do exame e o requerido não impugnou o laudo.

Decisão

De acordo com a legislação vigente, o direito do filho buscar sua paternidade biológica é imprescritível, ou seja, não existe prazo limite para entrar com a ação buscando o reconhecimento do direito. Contudo, os efeitos patrimoniais disso estão subordinados a um prazo previsto em lei.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito considerou a conclusão exarada no laudo técnico pericial que atestou que o réu é o pai biológico do menor. Desta forma, Pedroga confirmou o que foi acordado por meio da conciliação.

“Considerando que as partes reconheceram a necessidade da realização do exame hematológico e no afã de já deixar, de antemão, resolvido o mérito da contenda, efetuaram acordo em relação ao reconhecimento da paternidade e aos alimentos condicionados ao resultado do exame de DNA requisitado naquela ocasião, homologo o acordo, com eficácia de título executivo judicial e para que surta seus jurídicos e legais efeitos”, prolatou o juiz.

Então, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a filiação do demandante, com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente.

Assessoria | Comunicação TJAC

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