Instituições essenciais: Justiça mantém honorários de advogado dativo nomeado para Comarca de Plácido de Castro

Decisão destacou compreensão sedimentada pelo STJ que são aplicáveis os parâmetros mínimos da Tabela da OAB para fixação dos valores.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Plácido de Castro rejeitou os Embargos à Execução apresentados pelo Estado do Acre nos autos do Processo n° 0700357-86.2015.8.01.0008 e manteve inalterada a sentença que arbitrou honorários advocatícios, no valor de R$ 5.100,00, em benefício do advogado dativo S. L. F., nomeado para defesa de réus do município. A decisão foi publicada na edição nº 5.687 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A juíza de Direito Maha Manasfi, que responde pela unidade judiciária, enfatizou a importante missão dos advogados dativos e a necessidade de sua valorização. “Desde o mês de março de 2016, a nomeação de dativos tem sido a única saída do Juízo para impulsionar os processos judiciais quando a Defensoria Pública removeu para a Capital o defensor público titular da referida Comarca, não nomeando outro profissional em substituição até a presente data”, prolatou.

No entendimento da magistrada o advogado indicado para atuar na falta da Defensoria Pública tem direito a honorários fixados pelo Juiz, cujo valor deverá ser pago pelo Estado, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos na tabela organizada pela OAB, devendo a remuneração ser compatível com o trabalho e o valor econômico, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação contra Estado do Acre, objetivando o recebimento de verbas honorárias arbitradas no valor de R$ 5.100, em virtude de sua atuação como defensor dativo em feitos judiciais na Comarca de Plácido de Castro.

Segundo a inicial, o advogado exequente atuou em audiências de naturezas criminais diversas, onde ocorreu instrução criminal de réus presos, com oitiva de várias testemunhas, interrogatórios, apresentação de alegações finais e prolação de sentença no mesmo ato, situações em que ao final foi concedido benefício de suspensão condicional ou entendeu o Ministério Público pela necessidade de aditamento.

A exordial reforçou a caracterização do trabalho dos advogados dativos, na qual realizam as audiências fora da cidade de seu domicílio, ou deixam de atuar em outros Juízos, inclusive em processos particulares, para atender o chamado judicial, situação que o credor ressaltou como digna de ser valorada no momento da fixação dos honorários.

Por sua vez, o Estado ofereceu Embargos alegando excesso na execução, pugnando pela aplicação do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e Tabela de Honorários prevista na Resolução n. 24/2013 do Conselho Pleno da OAB, entendendo devida apenas a quantia de R$ 2.760.

Decisão

A sentença destacou a compreensão sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que são aplicáveis, para os honorários dos defensores dativos, os parâmetros mínimos da Tabela da OAB. Todavia, a magistrada ressaltou que esta serve como parâmetro orientador, ou seja, o julgador pode ajustar a verba honorária de acordo com a realidade fática de cada caso.

Ao analisar os títulos executivos que instruíram a inicial, a magistrada ponderou sobre o fato do credor não residir na Comarca e por isso ter despesas de deslocamento e alimentação, “que devem ser consideradas pelo Juízo quando da fixação dos honorários”.

A decisão fundamenta ainda os parâmetros estabelecidos na Resolução OAB/AC n. 24/2013, que prevê a fixação de honorários entre três e 10 URH, ou seja, de R$ 360 a R$ 1.200 e ponderou estes às peculiaridades do caso concreto, ou seja, à duração do ato, à gravidade do processo, à complexidade da demanda e ao grau de zelo e profissionalismo do advogado nomeado.

Desta forma, Manasfi ressalta que a demanda atende os precedentes do STJ e o disposto no artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.904/94, por esta razão refutou as alegações trazidas pelo embargante.

Por fim, a juíza ratifica a omissão do Ente Público. “Muito oportuno ao Estado manter a conduta de descaso referente à escassez de profissionais da Defensoria Pública nas Comarcas, vindo a Juízo para contestar valor de honorários, em clara demonstração de que nenhuma providência realmente efetiva adotará para fortalecer a instituição da Defensoria Pública”, asseverou.

Então, a medida imposta foi a improcedência dos Embargos apresentada pelo Estado para manter a execução no valor requerido pelo credor. Sobre o montante, deverá haver a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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