Improbidade administrativa: mantida em 2º Grau sentença que condenou ex-prefeito e ex-secretário de Porto Walter

Denúncia de irregularidade na aplicação de recursos públicos destinados à execução de sistema de abastecimento de água no município originou a ação.

À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu afastar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso contido nos autos da apelação n°0000109-34.2005.8.01.0002, mantendo inalterada a sentença que condenou o ex-prefeito, Vanderley Messias Sales, e o ex-secretário de Finanças, Antonio Luiz Bento de Melo, do município de Porto Walter ao pagamento de multa no valor de R$124.023,51 e suspendeu seus direitos políticos, por irregularidade na aplicação de recursos públicos destinados à execução de sistema de abastecimento de água.

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No Acórdão n°2.929, publicado na edição n°5.593 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quinta-feira (3), o Colegiado do 2º Grau explicitou que o “Ex-prefeito, imprudentemente, não fiscalizou a aplicação das verbas públicas repassadas por meio de convênio cujo objeto não foi executado, nem exigiu a respectiva prestação de contas por parte de seu ex-secretário de finanças municipal, ou desviou tal importância para atender outra finalidade, ainda que não tenha se apropriado do dinheiro, comete o ato ímprobo tipificado no artigo 10, inciso XI, da Lei Federal n. 8.429/92 e se sujeita as penalidades previstas no artigo 12, inciso II, do referido dispositivo legal”.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Júnior Alberto (membro e relator) e Roberto Barros (membro e revisor).

Entenda o Caso

O Município de Porto Walter impetrou ação civil de ressarcimento de recursos ao tesouro nacional, contra Vanderley Messias Sales, ex-prefeito, e Antonio Luiz Bento de Melo, ex-secretário de Finanças, almejando que os requeridos fossem condenados a ressarcirem a importância de R$124.023,51 ao Tesouro Nacional.

Segundo a denúncia, os requeridos receberam recursos de natureza federal, no valor de R$124.032,51, através de Convênio n°065/03, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para realização de obra de implantação de abastecimento de água no município de Porto Walter, contudo, o Município de Porto Walter alegou que “não tem absolutamente nada de prestação contábil, nem execução da obra e nem saldo bancário, nos valores repassados”.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, ao verificar “incontroversas a inexecução total do objeto do convênio e a inexistência de saldo financeiro correspondente”, julgou procedente o pedido, condenando os réus nas penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos e pagarem solidariamente a multa civil estabelecida no valor do dano (R$ 124.032,52). A sentença ainda proíbe os réus de “contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos”.

Irresignado, o ex-prefeito apresentou apelação, argumentando, preliminarmente, que “o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial”, e defendendo no mérito que “a ação é absolutamente despropositada e inviável, esclarecendo que não há qualquer conduta praticada por ele (ex-prefeito) capaz de tipificar a pratica de ato de improbidade administrativa”.

Voto do Relator

O desembargador Júnior Alberto (relator) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que “a exordial (fls.03/08 e 71/76), após suas emendas (fls.62/65 e 121), apresentou elementos suficientes para o processamento da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, descrevendo a conduta do mesmo e instruindo a demanda com documentos incidiários da existência de tais atos (fls. 09/24)”.

Quanto ao argumento de ilegitimidade ativa do Município de Porto Walter para o ajuizamento da ação, o relator anotou que “não deve prosperar, visto que, em razão de o valor repassado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ter sido incorporado ao patrimônio financeiro da referida Municipalidade (por meio do Convênio n.065/2003 – fls.09/18), conforme documentos de fls. 19/24, tal ente político passou a ter legitimidade para ajuizar a demanda em epígrafe, inclusive com amparo nas Leis Federais n.7.347/1985 (lei que disciplina a ação civil pública) e 8.429/1992”.

Em seu voto, o desembargador-relator assinala que “não merecem prosperar” as razões levantadas pelo recorrente, pois, o apelante celebrou com a Funasa o Convênio para execução de obra no município, o ex-prefeito era “responsável pelas ações necessárias à consecução do objeto do referido convênio”, houve o “lance incontestável de ter ingressado nos cofres púbicos do Município de Porto Walter boa parte dos recursos federais oriundos do convênio em questão”, e por último, o magistrado registra o “acontecimento inconcusso de os recursos investidos pela Funasa terem desaparecido, sem que a construção do sistema objeto do convênio em foco fosse concretizada, bem como não ter havido qualquer prestação de contas e tampouco restituição das referidas verbas públicas”.

Diante de todo o exposto, o desembargador Júnior Alberto destacou que houve “a ocorrência de tais ilicitudes evidenciou a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art.10, caput e inc. XI, da Lei Federal n.8.429, de 02 de junho de 1992”, por isso, decidiu negar provimento ao apelo e mantendo, assim, a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau.

Assessoria | Comunicação TJAC

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