Imobiliária e construtora são impedidas de negativar nomes de clientes na Capital

Negativa é justificada porque empresas não regularizaram os lotes junto aos órgãos competentes, e deveriam ter entregado os terrenos em 2014.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental do Processo n°0700043-93.2017.8.01.0001, determinando a imobiliária I.E.I. Ltda e a construtora U.D.U. S/A a não negativarem o nome de dois clientes. Os dois deixaram de pagar as parcelas de compra de imóvel, pois, como alegaram os autores, as empresas não regularizaram os lotes junto aos órgãos competentes e deveriam ter entregado os terrenos em 2014.

A juíza de Direito Thaís Khalil, autora da sentença, publicada na edição n°5.839 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 42 e 43), desta terça-feira (14), compreendeu que, como as obrigações contratuais não foram cumpridas pelas empresas, elas deveriam se abster de inscrever o nome dos autores junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, explicou a magistrada.

Entenda o Caso

Os autores entraram com ação de rescisão do contrato, danos morais e devolução do dinheiro, com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência de natureza incidental para que a imobiliária e a construtora, com quem eles têm contrato de compra de terreno, não incluíssem seus nomes em cadastros restritivos de crédito, por eles terem parado de pagar as parcelas do contrato.

Segundo explicaram os demandantes, eles pagavam “pontualmente as prestações”, contudo, as empresas não cumpriram com sua parte do contrato. Os autores afirmaram que, até o momento da propositura da ação judicial, “não houve regularização do loteamento” e o prazo para a execução das obras de infraestrutura e entrega dos lotes venceu em 31 de maio de 2014.

Decisão

Ao deferir a medida liminar, a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, esclareceu de que forma os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil estavam presentes ao caso, permitindo que fosse concedida a antecipação da tutela de urgência provisória incidental.

Ressalta-se que, conforme explicou a magistrada, a probabilidade do direito é preenchida em função do atraso na entrega dos lotes. “No tocante à probabilidade do direito, vê-se que as demandadas estão em mora na obrigação de entrega dos lotes, uma vez que o prazo contratual já se esvaiu”, escreveu a juíza de Direito.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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