Idoso deverá ser indenizado em R$ 50 mil por erro médico que lhe deixou parcialmente cego

Decisão ressalta que a inobservância a um dever de cuidado, consubstanciado na negligência médica, resultou no agravamento da condição clínica inicial do autor.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n°0700074-55.2013.8.01.0001, condenando o Estado do Acre a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o autor E.A. da S., em decorrência de erro médico durante cirurgia de catarata que agravou a situação clínica do demandante, o deixando cego de um dos olhos.

De acordo com o que escreveu na sentença, publicada na edição n°5.806 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (18), a juíza de Direito Zenair Bueno compreendeu que sobre o Ente Público recai a responsabilidade civil objetiva, diante da “inobservância a um dever de cuidado, consubstanciado na negligência médica, que resultou no agravamento da condição clínica inicial do autor (dano) e no nexo causal entre este e o evento danoso”.

Entenda o Caso

A. da S. entrou com ação de indenização por da nos morais e materiais em face do Ente Público estadual, alegando que durante o procedimento cirúrgico para retirada da catarata de seus olhos, realizada pela Saúde Pública do Estado do Acre, houve negligência médica e o nervo óptico foi cortado, então, o demandante teve perda total da visão.

No pedido inicial, o idoso relatou que precisou que ir para outro estado realizar exames às pressas, se encontra afastado do serviço e só obteve o laudo médico do requerido após sua esposa ter “feito um escândalo”.

Por sua vez, o Estado do Acre apresentou contestação que “autor não demonstrou (i) que ficou cego de forma irreversível nem (ii) que o procedimento médico teria sido o fator determinante para a suposta cegueira. Em suma: não há demonstração de dano nem do nexo causal”. Bem como que o Estado não pode garantir êxito no tratamento, mas que o Ente Público cumpriu seu dever de prestar assistência médica ao paciente.

Sentença

Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno explicou sobre os procedimentos para identificar a acuidade visual da pessoa e registrou que o idoso foi realizar a cirurgia com o olho direito “severamente prejudicado, que corresponde, segundo a literatura médica, à cegueira legal”, e a expectativa do autor era reverter essa situação com a cirurgia, contudo, após a operação ocorreu um “agravamento da doença”, assim, a magistrada apontou que a controvérsia seria se a cirurgia foi responsável pelo agravamento da condição.

A juíza seguiu observando os documentos, e assinalou que os laudos demonstram que o problema com o demandante ocorreu no pós-operatório, em função do diabetes mellitus que o paciente apresenta, situação que não foi monitorada pelos médicos, constatou a magistrada.

“A partir dos prontuários e demais documentos e informações carreados aos autos por ocasião da instrução processual, percebe-se que, embora aparentemente não tenha havido um erro médico na detecção da patologia e na eleição do procedimento e tratamento ministrados, bem como na própria cirurgia em si, não houve a devida atenção ao histórico clínico do paciente em questão”, disse a juíza.

Zenair Bueno segue explicando que certos exames que deveriam ser realizados preventivamente, para reduzir a possibilidade de erro no procedimento cirúrgico não foram feitos, por isso, segundo elucida a magistrada mesmo sem ter registro de erros, intercorrências, nas cirurgias não há informação sobre o monitoramento no pré-operatório da doença do paciente.

Portanto, ponderando que embora “o autor já tenha ingressado na unidade hospitalar apresentando uma patologia ocular severa, fato é que enxergava, ainda que minimamente, condição essa que lhe foi subtraída após a operação cirúrgica realizada sob a responsabilidade do Estado do Acre”, a juíza Zenair julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

A decisão ainda é passível de recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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