Idoso deve ser ressarcido por problemas em aparelho auditivo

Decisão registrou que houve dissabores gerados do evento em relação à parte autora, que foi lesado na compra do seu produto.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a devolução do valor pago no aparelho auditivo na monta de R$ 2.600, a título de danos materiais e a importância de R$ 4 mil por danos morais a ser pago pela empresa F. A. A. e A. M. L. ao T. B. L., autor do Processo n° 0001151-25.2016.8.01.0070.

No entanto, a decisão publicada na edição 5.808 do Diário da Justiça Eletrônico, julgou improcedente o pedido exclusão do reclamante de órgão de proteção ao crédito, pois a medida corresponde ao não pagamento efetuado pelo idoso a partir da falha do produto.

Entenda o caso

O requerente adquiriu aparelho auditivo, pagando por este o valor de R$ 2 mil à vista e o restante em 10 parcelas de R$ 300. Este informou em sua inicial que entrou em contato com a requerida para informar sobre um vício apresentado no produto, no entanto, sem sucesso. Em razão disto, resolveu parar de pagar as demais faturas e foi informado pela ré que o reparo somente seria realizado após o pagamento das parcelas em atraso.

De acordo com a inicial, o autor não teve a informação na época da compra que deveria passar por um processo de acompanhamento, o que seria oneroso, uma vez que a sede está localizada em Manaus. Assim, pleiteia a restituição paga de R$ 2.600,00, acrescido de juros legais, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.

Em contrapartida, a empresa salientou não se negou em analisar e/ou reparar eventual vício, até porque alegou nunca houve qualquer solicitação ou encaminhamento do produto à sua sede. Desta forma, contestou a atitude do consumidor ao simplesmente deixar de pagar os boletos referentes à compra do produto e ingressar com a presente demanda.

O réu ressaltou ainda que o idoso fez todos os testes necessários para o uso do aparelho, inclusive, submeteu-se a testes suplementares que acusaram considerável melhora em sua audição. Conduta essa, salientada como política da empresa, na qual todo cliente utiliza o aparelho antes da compra. Então, estando satisfeito com o resultado, efetiva-se a compra e admite o compromisso de aclimatação com o programa de acompanhamento, providência que o reclamado alega ter repassado na venda e ainda pelo profissional especializado, providência que não foi tomada pelo autor.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Carolina Bragança avaliou com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que houve dissabores gerados do evento em relação à parte autora, que foi lesado na compra do seu produto.

O Juízo estabeleceu indenização por danos morais perseguida no valor de R$ 4 mil. “O engano ao consumidor, isso sem nenhuma explicação e justificativa plausível para o autor gera a necessidade de se compensar o contratempo para o consumidor, e, de outro, reprimir as reclamadas ofensoras, inclusive, impondo-se-lhe conteúdo pedagógico-preventivo, evitando-se outras práticas desse porte”, prolatou.

Nesta seara, a magistrada verificou que razão assiste ao autor quando pretende que seja requerido o pedido de reparação de danos materiais, caracterizado na devolução de pecúnia gasta com a compra do objeto, conforme o artigo 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor deve sanar o problema encontrado no produto no prazo máximo de 30 dias. Caso isto não ocorra, o consumidor pode escolher se deseja a substituição do produto, a restituição atualizada da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Logo, considerando que não houve comprovação de que o produto apresentou vício por culpa da vítima e a falta de justificativa da empresa suplicada, já que não houve demonstração do contrário, o Juízo acolheu a pretensão autoral referente à restituição do valor que foi paga pelo aparelho auditivo em testilha, na quantia de R$ 2.600.

Por fim, no que se refere aos danos morais, a juíza de Direito destacou o entendimento jurisprudencial vigente, que é unânime em considerar desnecessária a prova do prejuízo concreto. Em tais condutas, a obrigação manifesta-se “in re ipsa”, isto é, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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