Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte

A indenização estabelecida tem o caráter pedagógico e reparador do dano moral provocado em um momento único.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Nobile Suítes Gran Lumni Rio Branco a indenizar uma noiva em R$ 8 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.303 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 93).

A consumidora afirmou que reservou quarto para sua noite de núpcias, local que também utilizaria para os atos preparatórios do casamento, ou seja, para se aprontar junto com as madrinhas, ser maquiada e fotografada.

No entanto, o hotel estava com problemas internos e não conseguiu disponibilizar o aposento reservado. Para corrigir a falha, ofereceram, com atraso, outro, que não atendeu o prévio planejamento da autora, por ter um espaço menor.

A gestão do empreendimento confessou que a acomodação esperada não estaria disponível de qualquer forma, porque a banheira não estava funcionando. Contudo, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de núpcias, que é o adequado para acomodar cinco pessoas.

Decisão

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, apontou a ocorrência de falha na prestação de serviços pela empresa demandada, situação que atrai a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu entendimento, a não disponibilização do quarto reservado para núpcias, na véspera do casamento afetou, indubitavelmente, o estado psicoemocional da autora do processo, bem como sua honra subjetiva, portanto, configurando a ocorrência de danos morais.

O fato atrapalhou o planejamento do “Dia de Noiva” e gerou prejuízo inclusive no registro fotográfico, que também tinha sido programado antecipadamente. O fotógrafo foi testemunha no processo e disse que não foi possível fazer as fotos da noiva com suas madrinhas, porque como o espaço era pequeno, elas acabaram indo se arrumar em outro local. Perdendo assim, parte da tradição que se consolida com reunião com amigas e registro da expectativa e alegria desse momento.

O magistrado assinalou que a ré, sob a inversão do ônus da prova, não produziu prova de que o quarto fornecido para ajustar sua falha, guardava as mesmas condições daquele previamente reservado, o que respaldou a inferência do dano moral.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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