Fornecedora de equipamentos de ginástica é condenada por não entregar produtos

Empresa deverá pagar indenização por danos morais à autora da ação; decisão manteve o reconhecimento dos efeitos da revelia.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n°0700292-26.2017.8.01.0007, condenando a empresa que vende equipamentos de ginástica a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para Q.N.C., em decorrência de a empresa não ter entregado os produtos adquiridos pela autora.

Na sentença, publicada na edição n°5.906 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 92), o juiz de Direito Luis Pinto confirmou a liminar deferida anteriormente, que obrigava a empresa demandada a entregar os equipamentos, e afirmou: “a falta de entrega dos produtos de academia comprados e pagos pela consumidora, decorrido o prazo para sua efetiva entrega, causa frustração de sua legítima expectativa, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, tornando-se passível, assim, de indenização por danos morais”.

Entenda o Caso

A autora entrou com reclamação cível contando ter comprado junto à reclamada no dia 21 de novembro de 2016, pelo valor de R$ 1.385,77, três unidades de fita para treinamento suspenso, três unidades de bola tamanho 65 cm, três cordas para pular, com data prevista para entrega dia 21 de janeiro de 2017. Mas, a entrega dos produtos não foi realizada no prazo, e a requerente procurou à Justiça pedindo a imediata entrega dos materiais e indenização por danos morais.

No transcorrer do processo, o Juízo Cível deferiu a pretensão liminar da reclamante, determinando que a empresa entregasse, no prazo de 72, sob a pena de multa diária no valor de R$ 500, os produtos adquiridos pela consumidora.

Sentença

O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, decretou a revelia do requerido, pois a empresa não apresentou resposta perante o Juízo. Por isso, o magistrado afirmou que “a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes”.

Sobre a revelia, o juiz de Direito ainda explicou “caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso”.

Contudo, o magistrado explicou que mesmo com a revelia, caso as comprovações trazidas pela parte autora não fossem condizente com as alegações, o Juízo não daria procedência ao pedido. Mas, como a autora trouxe documentos demonstrando seu direito teve seu pedido acolhido. “Com efeito, não é o caso dos autos, pois, além da inércia da parte reclamada, a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente”, registrou Luis Pinto.

Assessoria | Comunicação TJAC

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