Financiamento de veículo: mantida condenação de bancos por demora injustificada para baixa em quitação

Decisão à unanimidade é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco e mantém condenação das empresas por danos morais.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedentes os Recursos Inominados apresentados pelo banco Ford S. A. e pelo banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo, assim, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para S.S. de M., por demora injustificada para dar baixa da quitação de veículo financiado.

A decisão, publicada na edição n°5.578 do Diário da Justiça Eletrônico, teve como relatora a juíza de Direito Shirlei Menezes, que destacou a ocorrência do dano moral “ante a ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como pela falha na prestação de serviço, o qual não forneceu a segurança esperada pelo consumidor, nos termos do art. 14,§1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Entenda o Caso

O autor da ação (S.S. de M.) procurou à Justiça alegando que, mesmo tendo quitado todas as parcelas do automóvel comprado por financiamento, descobriu, ao tentar dar como entrada o referido carro para aquisição de outro veículo novo, que o Banco Ford ainda não havia dado baixa do automóvel no sistema o que impossibilitou a transferência do carro.

Na inicial, o consumidor informou que “mesmo após o requerente ter efetuado todos os pagamentos, a requerida se nega a dar baixa do gravame do veículo colocando inúmeros obstáculos para que faça algo que já deveria ter sido feito a mais de um ano”, por isso, procurou a Justiça pedindo que o banco fosse obrigado a dar baixa no veículo e lhe pagar indenização pelos danos morais.

A juíza Lillian Deise, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido do consumidor, condenando de forma solidária o Banco Bradesco Financiamento S.A. e o Banco Ford S.A. ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, e a liberação do bem móvel como quitado, sob a pena de multa no valor de R$500 caso não cumpra com a obrigação de fazer.

Inconformado, o Banco Ford S.A. entrou com apelação, pedindo pela reforma da sentença, argumentando pela necessidade de retificação do polo passivo da demanda e da ilegitimidade do Banco Ford. E o Banco Bradesco Financiamentos S.A. entrou com recurso pedindo pela improcedência da ação, alegando que o proprietário do veículo deveria ter solicitado ao Detran a emissão de novo documento.

Decisão

A relatora do processo, juíza de Direito Shirlei Menezes, rejeitou os argumentos das empresas, assinalando que “após o adimplemento das parcelas atinentes ao financiamento do veículo, bem como a devida comprovação nos autos da quitação, não sendo obrigação acessória do autor providenciar a baixa de restrição sobre o veículo (Resolução da CONTRAN n. 320/09), incumbe à empresa recorrente comprovar a adoção de providências cabíveis para a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN”.

Na decisão, a magistrada também ressaltou que “à fixação da multa diária, a incidir a partir do prazo de 5 dias do trânsito em julgado, no valor de R$ 500, arbitrada pelo juízo a quo, tenho que não comporta redução, pois se mostra razoável à natureza da obrigação e proporcional às condições da parte demandada, uma vez que se trata de instituição financeira de grande porte”.

Assim, os juízes que compõem a 2ª Turma Recursal votaram à unanimidade pela improcedência dos recursos, mantendo a sentença emitida pelo juízo de 1º Grau por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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