Feminicídio: Homem é condenado a 20 anos prisão em regime fechado por matar companheira

Decisão da 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul considerou a aplicação da Lei Maria da Penha, e o agravante de o crime ter sido cometido com o uso de meio cruel.

A sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Cruzeiro do Sul, presidida pela juíza de Direito Adamarcia Machado, na tarde do dia 23 de agosto de 2017, condenou J.R.de M. por homicídio qualificado, pois ele matou vítima, que era sua companheira, com várias facadas. Por isso, o réu foi sentenciado a 20 anos de reclusão em regime fechado.

Em função da decisão tomada pelos jurados, que compuseram o Conselho de Sentença, o réu foi reconhecido como autor de “homicídio qualificado por sido cometido por meio cruel e prevalecendo-se da condição do sexo feminino da vítima”, escreveu a magistrada na sentença, referente ao Processo n° 0006569-51.2016.8.01.0002.

Entenda o Caso

De acordo com a peça inicial, o acusado matou a mulher com 13 golpes de facas. Por isso, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado por meio cruel e feminicídio.

Segundo a denúncia do Órgão Ministerial, J.R. de M. cometeu feminicídio, pois ele praticou o crime “contra a mulher por razões da condição feminina”, ou seja, quando o homicídio é cometido contra vítima por ela ser mulher, conforme estabeleceu a Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Julgamento e sentença

No julgamento do caso, o Conselho de Sentença entendeu que J.R. de M. matou a vítima, portanto ele não deveria ser absolvido. Os jurados ainda compreenderam que o acusado cometeu o crime por meio cruel e em razão da condição de sexo feminino da vítima, ou seja, reconheceram estas duas agravantes no crime cometido: feminicído e meio cruel.

Após a decisão do Conselho de Sentença, a juíza de Direito Adamarcia Machado – titular da 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul -, passou à dosimetria da pena do réu, ponderando a partir do que está expresso na lei o tempo que ele deverá ser condenado.

A culpabilidade do crime foi destacada pela magistrada, pois segundo o que ela asseverou “o réu cometeu um crime bárbaro, na madrugada, do dia 19 de outubro de 2016, demonstrando muita frieza em sua conduta. A vítima recebeu 10 golpes de faca e padeceu na varando de uma casa sem qualquer socorro. Pelas provas dos autos, o réu deu vários golpes, sendo que a vítima gritou por clemência e socorro, sem que os vizinhos tivessem coragem de vir ajuda-la tendo em vista ser tarde da noite e o local ser alvo de muita criminalidade”.

A juíza de Direito ainda destacou os maus antecedentes do réu, por ele ter uma “extensa certidão criminal” e já ter sido condenado, além de considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime.

Sobre as circunstâncias do crime, a magistrada disse: “A vítima e seu algoz estavam juntos fazendo uso de substancias entorpecentes, quando este lhe golpeou por várias vezes de maneira brutal. O local era escuro e sem movimento de pessoas no horário do ocorrido, situação essa que, além de facilitar a fuga, impediu o pronto socorro da vítima”.

Portanto, após ponderar sobre as circunstâncias agravantes, a juíza Adamarcia estabeleceu uma pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, assim como negou ao réu o direito de apelar em liberdade da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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