Fabricante e concessionária devem indenizar consumidor por defeito oculto em automóvel

Decisão considera a responsabilidade objetiva das empresas em decorrência da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora e condenou as empresas General Motors do Brasil S/A e V-8 Veículos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 67 mil, por falha na prestação de serviço consistente na venda de um automóvel Vectra com defeito oculto nas partes elétrica e mecânica.

De acordo com a decisão, da juíza de Direito Thais Kalil, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.590 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 52), as empresas têm o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento da quantia, “sob pena de comunicação à Fazenda Pública para fins de inscrição em Dívida Ativa”.

Entenda o caso

A consumidora alegou à Justiça que adquiriu um automóvel modelo Vectra da fabricante General Motors, através da concessionária V-8, mas que o veículo desde os primeiros dias apresentou falhas de natureza elétrica e mecânica, sendo que estas últimas teriam, por diversas ocasiões, colocado em risco a vida do motorista e demais ocupantes, uma vez que teriam ocasionado o desligamento completo do motor e itens de segurança – como direção hidráulica e freios – com o carro em movimento.

Ainda segundo a consumidora, o veículo teria sido enviado à V-8 (“por 15 vezes”), sem que os problemas tenham sido corrigidos, o que teria resultado em prejuízos tanto de ordem moral quanto de ordem financeira, uma vez que em várias ocasiões foi necessária a locação de um outro automóvel para satisfazer as necessidades diárias da família.

Dessa forma, foi requerida a condenação solidária das empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência, dentre outros, dos valores gastos na aquisição do automóvel defeituoso e na locação de um veículo substituto e dos “constrangimentos e (…) transtornos” experimentados.

Sentença

Após analisar o conteúdo probatório reunido durante a instrução processual, comprovada a falha na prestação de serviço, a juíza de Direito Thais Kalil julgou a parcial procedência do pedido, destacando a responsabilidade objetiva das empresas em decorrência da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes.

“É incontroverso o fato de que as rés General Motors do Brasil S/A e V-8 Veículos Ltda falharam na prestação do serviço, pois permitiram que um bem que possuía vícios fosse colocado no mercado de consumo, causando transtorno à autora, pois o vício no bem ficou caracterizado pelas ordens de serviço juntadas aos autos e a privou de usufruir o bem que adquiriu”, anotou a magistrada em sua sentença.

A titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital também destacou que, apesar da presença de laudo pericial nos autos atestando que “atualmente o automóvel não (mais) apresenta vícios”, os reparos foram efetivados “muito além do prazo estabelecido no art. 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o que garante ao consumidor optar por uma das três alternativas previstas no referido dispositivo legal” (substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço).

“Portanto, as demandadas (…) devem ressarcir a autora (…) e restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, de forma solidária, pois ambas compõem a cadeia de fornecedores, disposta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, assinalou a juíza sentenciante.

Por fim, Thais Kalil condenou as empresas V-8 Veículos Ltda e General Motors do Brasil S/A ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, no valor de R$ 57 mil; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor da autora.

As empresas ainda podem recorrer da condenação.

Assessoria | Comunicação TJAC

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