Extravio de celular gera indenização de R$ 4 mil a comprador que não recebeu o produto

Na sentença a magistrada explica que a relação entre as partes deve ser observada a partir do direito de proteção ao consumidor.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no processo n°0000243-48.2016.8.01.0011, condenando a CNOVA Comércio Eletrônico S.A. a restituir o valor de R$ 1.9 mil pagos por F.O.de A pela compra de um aparelho celular que nunca recebeu. O consumidor teve assegurado ainda indenização no valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.

Na sentença, publicada na edição n°5.644 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Andréa Brito expõem que a não entrega do produto no endereço do reclamante configurou falha na prestação do serviço, por isso, a magistrada afirmou que “é devida a restituição do valor pago pelo produto, sendo questão legal e objetiva de escolha do consumidor o pedido deve ser procedente nos termos do Código de Defesa do Consumidor”.

Entenda o Caso

De acordo com os autos do processo, o autor alegou que comprou parcelado no seu cartão de crédito um telefone celular no valor de R$ 1,9 mil pelo site da empresa reclamada, contudo, o requerente informa que o produto não foi entregue e que foi informado que “o produto tinha sido extraviado pelos correios”.

O consumidor ainda narrou que tentou solucionar a questão por meio de contato telefônico com a loja, mas não obteve sucesso. Por ter tido os valores referentes ao produto descontados mesmo sem receber o celular, o reclamante entrou com ação judicial almejando ser ressarcido e indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumentou pela sua ilegitimidade passiva, declarando que a falha na entrega do produto foi dos correios, e também afirmou que “zela pelo ótimo entendimento aos clientes, principalmente pós venda”. A empresa ainda disse inexistir danos morais na situação e por fim pleiteou que o pedido foi julgado improcedente.

Sentença

Analisando o caso, a juíza Andréa Brito, considerou que a empresa é responsável, “na medida em que efetua a venda via internet para entrega junto ao endereço do consumidor. (…) O serviço da reclamada é a venda de produtos via internet para entrega em endereço indicado pelo comprador, não sendo entregue configura a falha da prestação de serviço sendo a sua responsabilidade objetiva”.

Na sentença a magistrada explica que a relação entre as partes deve ser observada a partir do direito de proteção ao consumidor. “Nesse sentido o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado à luz do que dispõe a referida legislação, corolário do direito fundamental assegurado no artigo 5º inciso XXXII na Constituição Federal de 1988, com caráter de proteção ao consumidor, em razão do que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, onde a empresa só se escusará de sua responsabilidade caso consiga comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, registrou a juíza de Direito.

A juíza Andréa ainda ressaltou que a postura do fornecedor “causou transtorno ao autor, angustia, perturbação do sossego, perda de tempo e frustração de sua legitima expectativa, o que caracteriza o dano imaterial. O pedido de indenização por danos morais merece ser provido, visto que o autor teve suas expectativas frustradas pela indisponibilidade de utilização do aparelho celular”.

Assim, a juíza julgou e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil ao consumidor, bem como a restituir o valor que o consumidor pagou pelo celular.

Assessoria | Comunicação TJAC

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