Exposição de fotografia de teor sexual gera dever de reparação

Juízo compreendeu que a ré violou os direitos da autora para tentar descobrir traição de marido.

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial à apelação apresentada por S.F.S. para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrados pela ofensa à honra de Z.O.S. de R$ 5 mil para R$ 3.750 mil.

O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, esclareceu que nos autos foram apontados mais de um episódio de constrangimento de responsabilidade subjetiva, no entanto, houve prescrição na análise de fatos que ocorreram em 2010 e 2011.

Entenda o caso

A reclamante afirmou que a mulher se dirigiu ao seu local de trabalho e proferiu ofensas à sua honra, que foram presenciadas por vários funcionários e resultaram em sua demissão. Ela prosseguiu alegando que a reclamada teria diligenciado junto a todas as empresas nas quais buscou emprego, resultando em reiteradas recusas.

Na sua inicial relatou ainda que esta teria mostrado a conhecidos, familiares e funcionários uma foto de um casal durante relação sexual, afirmado que se tratava da reclamante com seu cônjuge, chamando-a de vagabunda.

Por sua vez, a ré narrou em Juízo que a autora já morou em sua casa, pois é filha de seu irmão. Ela suspeita que a demandante e seu cônjuge tenham tido um caso e que este seja pai da filha de cinco anos que ela possui.

A demandada não só admitiu que foi até o laboratório onde a autora trabalhava para esclarecer os fatos, como também levou a referida foto para a audiência. Durante a audiência de instrução e julgamento ela ainda propôs que a requerente realizasse o exame de DNA para elucidar suas desconfianças sobre o envolvimento amoroso.

Decisão

O relator do processo assinalou que a apelante não se conformou com a sentença prolatada e argumentou que estar comprovado o constrangimento da reclamante perante terceiros, bem como que tenha sido demitida em razão da discussão.

Em seu voto, o magistrado esclareceu que a sentença merece reforma parcial, “não pelo acolhimento das teses da reclamada, mas pela verificação de matéria de ordem pública que impede a apreciação integral do pedido da reclamante”.

Segundo a exordial, a discussão no local de trabalho ocorreu em outubro de 2010, a diligência para impedir seu ingresso em novo emprego em 2011 e a exibição de imagem difamatória em 2015.

“Prevê o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que prescreve em três anos a pretensão à reparação civil. Ora, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro de 2016, é nítida a superação do prazo previsto pelo diploma civil para obter indenização referente a fatos ocorridos nos anos de 2010 e 2011”, pontou o juiz de Direito.

Desta forma, foi apreciado apenas o episódio relacionado à divulgação de fotografia de teor sexual no ano de 2015. “Não estou aqui duvidando dos transtornos experimentados pela reclamante, entretanto, tais perderam a possibilidade de apreciação”, ressaltou.

Em Juízo, constou que a reclamada chegou a apresentar a referida foto para o pai da vítima, logo a conclusão não duvidou da configuração do dano moral. “Ainda que se considerasse não haver dúvida quanto à presença da parente na fotografia, é forçoso convir que a ré possuía outros meios de resolver a situação, sem que tal viesse a conhecimento de pessoas diversas das envolvidas no conflito”, ponderou o relator.

Os magistrados Raimundo Nonato, Fernando Nóbrega e Lilian Deise concordaram que houve excesso no valor fixado e assim compreenderam que a diminuição do importe se mostrou mais razoável e proporcional à violação julgada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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