Ex-prefeito que deixou de prestar contas é condenado a devolver valores 

Réu também teve direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público, mesmo que indiretamente, pelo mesmo período

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari condenou ex-gestor público ao ressarcimento de valores ao Erário, por ato de improbidade administrativa (não prestação de contas). A sentença, do juiz de Direito Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.693 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 105), considerou que a prática restou devidamente comprovada durante a instrução do processo, impondo-se a condenação do réu.

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), durante os anos de 2013 e 2014, quando exerceu o cargo de prefeito do Município de Bujari, o denunciado teria deixado de prestar contas de R$ 400 mil recebidos por meio de convênio com o (hoje extinto) Ministério da Integração Nacional (MI).  

Ao julgar o caso, o juiz de Direito Manoel Pedroga entendeu que as provas reunidas aos autos são suficientes para condenar o réu, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na não prestação de contas.

O magistrado destacou, nesse sentido, que o próprio denunciado reconheceu, em Juízo, que os valores recebidos por meio do convênio federal, que previa o calçamento de ruas com tijolos maciços, foi utilizado para outras finalidades, como honorários pela prestação de serviços e na folha de pagamento de salários.

Também foi ressaltado, na sentença, que em razão da conduta do réu, o Município ficou impedido de acessar recursos e receber repasses federais, causando grandes prejuízos em diversas áreas, já que o Município está impedido de celebrar novos convênios e receber repasses federais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes

“O desvio de finalidade é, antes de tudo, uma conduta dissimulada praticada por agente público, no exercício da função, que demonstra a vontade ou, pelo menos, a negligência (…), em não se portar conforme a legalidade e moralidade, causando prejuízo à administração pública, que ficou impossibilitada de receber outros recursos (…), a procedência da ação é medida acertada de justiça”, assinalou o juiz de Direito Manoel Pedroga.

Foram levadas em consideração a extensão do dano causado ao Erário, a natureza dos preceitos violados, a reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do réu, para condenar o réu ainda ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração percebida durante o ano de 2014. 

A restrição de direitos políticos tem duração de cinco anos, nos termos da sentença, período durante o qual o denunciado também fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos de crédito e fiscais, mesmo que indiretamente, por meio de sociedade empresarial. Também foi mantida – e tornada definitiva – a indisponibilidade dos bens sequestrados  durante o processo.

Ainda cabe recurso da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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