Estupro de Vulnerável: Justiça mantém prisão preventiva de réu que teria tentado ameaçar vítima às vésperas de audiência

Decisão busca garantir a ordem pública e salvaguardar a menor de “situação de perigo” após a condenação criminal do agressor.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a prisão preventiva de U. A. dos S. pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

De acordo o Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.014 (fl. 24), desta segunda-feira (4), a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco após tentativa do réu de entrar em contato com a vítima às vésperas da audiência de instrução e julgamento.

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, considerou que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e para salvaguardar a integridade física da vítima após a condenação criminal do acusado.

Entenda o caso

Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra a vítima valendo-se de relação de confiança, uma vez que era companheiro da avó da infante, que tinha entre oito e dez anos de idade à época dos fatos (de 2015 a 2017).

Conforme a denúncia ministerial, o acusado, buscando assegurar impunidade, teria ameaçado “cortar a língua” da vítima, caso esta contasse a alguém sobre as práticas abusivas (atos libidinosos e conjunção carnal).

A sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco condenou o réu a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O decreto condenatório considerou que a prática criminosa, sua autoria, bem como a continuidade delitiva, restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual por meio dos exames médicos e laudo da Polícia Técnica, além dos depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas.

Relato de ameaça e prisão em audiência

O juiz de Direito Manoel Pedroga, respondendo pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, decidiu decretar a prisão preventiva do acusado em audiência após a vítima relatar que nos dias que antecederam o julgamento o acusado – que já a ameaçara – tentara novamente contatá-la, dessa vez por meio de telefone celular.

Dessa forma, foi negado ao acusado o direito de apelar em liberdade, ainda que tenha respondido ao processo criminal em liberdade. “Assim sendo (considerando as tentativas de contato com a menor) é o caso de decretar a prisão do réu, que agora condenado poderá colocar a vítima em situação de perigo”, destaca a sentença.

Recurso negado

A defesa impetrou Habeas Corpus (HC) junto à Câmara Criminal do TJAC visando à “irrestrita liberdade” do acusado, alegando, em síntese, que este cumpriu com suas obrigações no processo, inclusive informando mudança de endereço, bem como que faltam fundamentos para a decretação da medida excepcional.

Quanto às ligações para o celular da menor, a defesa alegou que, se de fato ocorreram – já que a vítima não apresentou o telefone, mas somente prints (capturas em arquivos digitais) da tela – foram acidentais, pois o dispositivo móvel do réu possui um sistema rudimentar de travamento.

Prisão preventiva mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Pedro Ranzi entendeu que o acusado não se encontra privado de seu direito à liberdade por ato ilegal ou imotivado.

Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau considerou que as ligações do acusado para a vítima – após ameaçá-la para que mantivesse silêncio – tiveram caráter intimidatório, ainda que a infante não tenha atendido às chamadas. “A prisão processual é perfeitamente possível (…) notadamente quando existirem elementos de provas supervenientes, no caso presente o paciente ousou ameaçar a vítima às vésperas do julgamento”, registrou o relator em seu voto.

Pedro Ranzi destacou ainda que condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, endereço fixo etc), por si só, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), instâncias judiciais máximas no país.

Dessa forma, o desembargador relator se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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