Estado do Acre deve fornecer remédio para criança com diabete mellitos

A decisão garante o acesso ao tratamento anual para manutenção da saúde do demandante.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido formulado pela mãe E. A. A., guardiã de L. G. N. S. no Processo n° 0602880-37.2016.8.01.0070 para condenar o Estado do Acre a fornecer e entregar o medicamento para diabetes mellitos prescrito pelo período necessário ao tratamento. A decisão foi publicada na edição n° 5.800 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Juízo prolatou que as garantias fundamentais destacadas no texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam a política de atendimento à crianças e adolescentes, “considerados sujeitos de direitos e ainda em desenvolvimento, motivo pelo qual deve ser buscado sempre o melhor enfoque no tocante a adoção de medidas que visem assegurar-lhes estes direitos, norteado pelo princípio do melhor interesse e prioridade absoluta”.

Entenda o caso

O menino é portador de diabetes mellitos tipo 1 e por isso precisa de tratamento contínuo com a medicação Lantus Solostar e Novorapid prescrita para uso diário.

Segundo a inicial, a responsável ao buscar o Centro de Referência para o Programa de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica recebeu a informação de que os medicamentos não estão inclusos na lista de Assistência do Sistema Único de Saúde (SUS) e busca socorro da Justiça, pois a compra da quantia necessária dos referidos remédios totaliza R$ 3.282 e não possui condições financeiras para tal.

A antecipação de tutela em favor da criança determinou que o Estado liberasse por meio de depósito judicial valor para compra de fármacos para o consumo mensal. E em contestação foi solicitado a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de adquirir o fármaco vindicado.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Romário Divino, titular da unidade judiciária, ressaltou dos autos a gravidade do quadro clínico do demandante, que é insulinodependente, e já esteve internado por conta da descompensação do seu quadro clínico, em que apresentou infecção fúngica em região de virilha e um episódio de convulsão, tendo inclusive sido encaminhado ao neurologista pediatra em virtude de tal situação, conforme relatórios.

Desta forma, o magistrado esclareceu que aos referidos entes públicos (União, Estados e municípios, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes, na forma dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal.

O juiz de Direito asseverou ainda sobre a omissão apresentada pelo Ente Público. “Resta totalmente inviável qualquer alegação no sentido de que não cabe ao julgador imiscuir-se na atividade administrativa, uma vez que a criança interessada tem direito à saúde e ao atendimento como decorrência do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.

A decisão julgou procedente o pedido da exordial e ratificou que o prazo para o cumprimento da tutela de urgência já está extrapolado, porém o demandado ainda pode apresentar recurso sobre o feito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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