Estado deve fornecer medicamentos a paciente grávida após procedimento de laqueadura

Parte autora recorreu à Justiça por não conseguir administrativamente o tratamento recomendado, mesmo vivendo uma gravidez de alto risco.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública deferiu a antecipação dos efeitos da tutela do Processo n° 0712240-17.2016.8.01.0001, para determinar ao Estado do Acre que forneça à paciente V. C. S., no prazo de 15 dias, os medicamentos Cloridrato de Paroxetina, Cefagel 500 mg, Ultrogestan 200 mg, Inibina, Dactil OB, Omenax 20 mg, Materna, bem como uma cinta para grávida, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, enfatiza que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana. A decisão foi publicada na edição n° 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 56 e 57).

Entenda o caso

Segundo consta da inicial, a autora realizou uma cirurgia de laqueadura em 2012 na maternidade pública da Capital Acreana. Entretanto, em julho de 2016 descobriu que estava grávida, por isso entende que a sua condição foi provocada por erro médico no referido procedimento.

A autora diz que a sua gestação é de alto risco, sendo acometida por fortes dores, sofrimento e angústia, além do fato de não possuir condições financeiras para custear as despesas com a gestação; como medicamentos, cinta recomendada pela médica e alimentação, tampouco para sustentar o filho que espera.

A requerente pediu então, em sede de tutela de urgência, os fármacos recomendados para o tratamento médico e cinta indicada. Assim, alegou também que não obteve os fármacos na esfera administrativa, sob a alegação de que a Secretaria Estadual de Saúde não os dispunha por conta do seu elevado custo.

Decisão

A juíza de Direito ressaltou que a Constituição cidadã consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido com a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males.

Desta forma, conforme a norma constitucional, o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa; mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento.

Por tais razões, a magistrada entendeu serem verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir os medicamentos imprescindíveis para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Juízo destacou ainda que a necessidade dos medicamentos requeridos está comprovada pelos documentos médicos acostados aos autos, bem como pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal, o qual atestou que a depressão atinge de 10% a 20% das mulheres grávidas e que o fármaco Paroxetina está associado ao baixo risco para o nascituro.

Então, há fundado receio de dano de difícil reparação manifesto no possível descaimento da saúde da parte autora em razão das circunstâncias adversas que cercam a sua gestação.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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