Erro médico: Justiça determina que Estado do Acre preste assistência a grávida

 O juiz em exercício da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Manoel Pedroga, julgou procedente o pedido liminar formulado por Maria Martins Freire da Silva e concedeu a antecipação da tutela no processo movido pela autora contra o Estado do Acre, em função de erro médico cometido em procedimento de esterilização por laqueadura.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.911 (fl. 51), de 10 de maio de 2013, o Estado do Acre deverá adotar as providências necessárias para o acompanhamento da gravidez da autora, além de lhe prestar assistência médico-hospitalar durante todo o período – inclusive após o parto. A decisão também obriga o Estado do Acre a realizar na autora novo procedimento de esterilização cirúrgica por laqueadura.

Entenda o caso

Maria Martins Freire da Silva alegou à Justiça que recebeu, no ano de 2008, diagnóstico de hipertireodismo e que, por esse motivo, a gravidez de seu terceiro filho foi considerada como sendo “de risco”, o que resultou na realização, através do Sistema Público de Saúde, de parto cesareano e procedimento de esterilização cirúrgica por laqueadura.

No entanto, em dezembro de 2012, após realizar exames médicos para o tratamento de uma suposta anemia, a autora foi surpreendida pela notícia de que estava, na realidade, no quinto mês de uma nova gravidez.

Por entender que o Estado do Acre deve ser responsabilizado pela falha no procedimento de laqueadura que deu causa à nova gravidez, com riscos tanto para si, quanto para o filho que gera, a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou ação de “obrigação de fazer” contra o Estado do Acre, buscando, no mérito, sua condenação à prestação de assistência médico-hospitalar em todo o período – e mesmo depois – da gravidez, além de novo procedimento de esterilização cirúrgica por laqueadura. Em sede liminar, a autora requereu ainda antecipação dos efeitos da tutela, em razão dos riscos representados contra a sua própria saúde e a do bebê em gestação.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o juiz Manoel Pedroga, no exercício da titularidade da 1ª Vara da Fazenda Pública, se disse convencido das alegações da autora, bem como do receio de dano irreparável. O magistrado destacou que, no caso, “estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência”.

Manoel Pedroga ressaltou que, de acordo com o art. 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, o Estado tem a “obrigação de propiciar aos cidadãos os meios necessários ao planejamento familiar, de modo que sejam concretizados os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável”.

O juiz lembrou ainda que é um “imperativo constitucional do Estado” proporcionar os meios científicos disponíveis “para que as mulheres exerçam com liberdade seus direitos reprodutivos”.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido liminar formulado por Maria da Silva e, concedendo a antecipação da tutela de urgência, determinou ao Estado do Acre que realize o acompanhamento da gravidez da autora, prestando-lhe assistência médico-hospitalar durante todo o período – inclusive, após o parto -, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais. Além disso, o Estado do Acre também deverá realizar na autora novo procedimento de esterilização cirúrgica por laqueadura, sob pena de multa imediata no valor de R$ 50 mil.

O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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