Envolvidos em acidente de trânsito devem pagar pensão pelos meses que motociclista ficou sem trabalhar

Responsáveis também foram condenados a pagarem danos morais, materiais e estéticos a vítima que teve sequela permanente no pé esquerdo.

O motorista de um caminhão e a empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito foram condenados, solidariamente, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Branco, a pagarem o montante de R$ 3.577,00, pelos meses que motociclista atingido pelo carro ficou sem trabalhar.

Além disso, os reclamados também devem pagar o valor da moto, R$ 5.321,00, assim como, R$10 mil de indenização por danos morais e R$5 mil pelos danos estéticos causados ao autor do caso, que devido o acidente teve sequela permanente no pé esquerdo.

Conforme é relatado, o sinistro aconteceu em outubro de 2016 e o caminhão invadiu a contramão atingido o motociclista. Por isso, o autor pediu à Justiça danos materiais, morais e estéticos, e ainda pagamento de pensão vitalícia, alegando não poder mais trabalhar na função exercida antes do acidente.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n° 6.445 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, citou a conclusão do laudo feito pela polícia Técnica do Estado, apontando a responsabilidade do motorista do caminhão no acidente.

A magistrada também discorreu sobre as outras provas contidas nos autos. “Dando seguimento a analise documental, do contexto processual, restou inconcusso que em decorrência do acidente a parte autora teve que ser submetida a três cirurgias, apresentando sequelas permanentes, consoante laudo de exame de corpo de delito e laudo médico”.

Já quanto ao pedido de pensionamento, a juíza de Direito negou, pois o autor não apresentou comprovações de sua impossibilidade definitiva em voltar a trabalhar. Inclusive, a magistrada transcreveu na sentença o depoimento do motociclista assumindo estar trabalhando em outro emprego.

“Nesse norte, quanto ao pensionamento mensal vitalício, entende-se pela sua improcedência, em razão de não haver no processo qualquer documentação médica a constatar a impossibilidade de retorno do autor ao trabalho”, escreveu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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