Entes Públicos devem conceder medicamento para adolescente

Obrigação de fazer deve ser cumprida em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada sua incidência ao período de 30 dias.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela do Processo n°0602383-86.2017.8.01.0070, para determinar ao Estado do Acre e Município de Rio Branco, solidariamente, disponibilizem e entreguem à autora o fármaco para doença inflamatória intestinal crônica em quantidade suficiente para o uso durante três meses.

A decisão, publicada na edição n° 5.908 do Diário da Justiça Eletrônico, (26/6), fixou que a obrigação de fazer deve ser cumprida em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada sua incidência ao período de 30 dias.

O juiz de Direito enfatizou que “os direitos relacionados à criança e adolescentes são sempre norteados pelos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, devido a sua condição peculiar de pessoa ainda em desenvolvimento”.

Entenda o caso

O autor foi diagnosticado a doença de Crohn no intestino grosso. Os sintomas foram apresentados desde os três anos de idade, estando o paciente com 16 anos, atualmente.

Na inicial, foi relatado que o demandante foi submetido a diversos procedimentos, se deslocando de Feijó a Rio Branco. Contudo, os tratamentos utilizados até então não surtiram os efeitos desejáveis, por isso na consulta do último trimestre foi recomendado novo fármaco, Infliximable.

Segundo consta, o pedido do medicamento foi negado sob o argumento de que não era ofertado para esse tipo de enfermidade. Por fim, o paciente assinalou que não tem condições de arcar com os custos do remédio que é de R$ 5.143,69, pois na sua família apenas o pai trabalha.

Decisão

O juiz de Direito observou que o deferimento da medida irá viabilizar o tratamento necessário ao infante e minimizar as consequências de sua enfermidade, proporcionando melhores possibilidades de cura e recomposição, devendo ser imposta a obrigação aos requeridos, pois o autor não dispõe de recursos suficientes para custeá-lo.

O magistrado apontou que as prescrições médicas colacionadas ao caderno processual em consonância com o relatório médico indicam a necessidade do uso do fármaco, justificando que o autor fez tratamento com outros medicamentos, mas não obteve resultado satisfatório, restando demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Acerca do periculum in mora, o magistrado asseverou que “Importa destacar, ainda, que nos casos envolvendo crianças ou adolescentes, as enfermidades reclamam urgência no tratamento, visto que, quanto mais precoce a intervenção, maiores são as chances de recomposição, ou pelo menos vêm a minorar os sintomas e consequências decorrentes da falta de acompanhamento adequado”.

Por fim, o Juízo esclareceu que caso seja disponibilizado valor para aquisição direta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da representante do autor, mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade quanto ao dever de prestar contas no prazo de 15 dias após o recebimento.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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