Ente Público Municipal tem dever de matricular criança em creche próxima a sua casa

Acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre destaca direito constitucional do menor à educação.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente a Apelação interposta pelo Município de Rio Branco, mantendo, em reexame necessário, sentença judicial que obrigou o Ente Público a matricular uma criança de quatro anos de idade “em creche próxima a sua casa ou do local de trabalho de sua genitora”.

A decisão, que teve como relator o desembargador Laudivon Nogueira, publicada na edição nº 5.715 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 3), desta quarta-feira (31), considera o direito constitucional do menor à educação, bem como rejeita a “alegação genérica da tese da reserva do possível”, sustentada pela municipalidade.

Entenda o caso

Segundo os autos, o Município de Rio Branco foi obrigado, por meio de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, a matricular o garoto A. A. da C., de quatro anos de idade, “em creche próxima a sua casa ou local de trabalho de sua genitora” com fundamento na garantia do direito constitucional do menor à educação.

Inconformado, o Ente Público interpôs Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC objetivando a reforma da decisão, sustentando, em tese, que a intervenção do Judiciário no caso atinge poder discricionário (aquele conferido à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo) do Executivo Municipal.

Segundo o Município de Rio Branco, deveria imperar, no caso, a aplicabilidade da chamada “reserva do possível”, por meio da qual a Administração Pública busca se utilizar de escolhas que alcancem a maior parte da população, ainda que à exclusão de algumas demandas específicas, não sendo cabível, dessa forma, a interferência do Poder Judiciário.

Sentença confirmada

O relator do recurso, desembargador Laudivon Nogueira, no entanto, rejeitou as alegações do Ente Público, assinalando o “pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça” acerca do tema.

“Ao contrário das alegações do Ente Público é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública”, anotou o magistrado de 2º Grau em sua decisão.

De acordo com o relator, também é inadmissível, no caso, a “alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança”, assinalando, nesse sentido, a “inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente”,

Por fim, Laudivon Nogueira julgou improcedente o recurso interposto pelo Município de Rio Branco, mantendo – no mérito da Apelação e também em reexame necessário – a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco por seus próprios fundamentos.

Os demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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