Empresa de TV por assinatura deverá restabelecer prestação de serviço a consumidor

Decisão considerou presente o perigo de dano, este consistente no fato de que a parte reclamante está impossibilitada de usufruir do serviço ora contratado.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido de antecipação de tutela expresso no Processo n°0702676-11.2016.8.01.0002, determinando que a empresa S. B. S. Ltda. restabeleça no prazo de 48 horas o serviço suspendido de TV por assinatura pré-paga na casa do consumidor.

A decisão, publicada na edição n°5.799 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (9), é assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, que fixou multa diária de R$ 500 caso a demandada não cumpra a ordem judicial.

Entenda o Caso

O consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela contra a empresa S.B.S. Ltda. relatando que a empresa suspendeu o fornecimento do serviço de TV por assinatura na modalidade pré-paga SMART de sua casa de “forma imotivada”.

Segundo informou o demandante em seu pedido inicial, ele tinha não solicitou o cancelamento do serviço, e também contou que havia quitado a totalidade do serviço à vista, “(…) a requerida, de forma imotivada, cortou/interrompeu o sinal da TV por assinatura do Autor, sendo que o requerente contratou o serviço para usufruir por um ano, (…)”, contou o reclamante.

Decisão

Ponderam sobre o pedido de antecipação de tutela, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, compreendeu que estavam presentes os requisitos necessários para concessão do pedido liminar.

“Ao apreciar o pedido de liminar, vejo presente o perigo de dano, este consistente no fato de que a parte reclamante está impossibilitada de usufruir do serviço ora contratado. De igual maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que há comprovação do pagamento do serviço (p. 13) e dos contatos via e-mail. Por essas razões”, disse a magistrada.

Por ultimo, a juíza Direito considerando que a reclamante esta na condição de hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova ao favor da consumidora, “por considerar a parte reclamante inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, assinalou a juíza Evelin.

Quando o mérito do caso for analisado, o Juízo tanto poderá ou não confirmar a liminar concedida.

Assessoria | Comunicação TJAC

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