Empresa de transporte aéreo deverá arcar com multa de R$ 40 mil por não cumprir obrigação judicial

3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido de redução do valor da multa realizado pela empresa.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade, apresentado por empresa área nos autos do Processo n°0020398-31.2012.8.01.0070, determinando o bloqueio do valor de R$ 40 mil da empresa, por ela não ter cumprido com acordo firmado em 2013 com consumidor, no qual se comprometeu a disponibilizar ao autor duas passagens de ida e volta para qualquer trecho operado pela empresa.

A decisão está publicada na edição n°5.898 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.40), e é de responsabilidade do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária. Ao rejeitar o pedido de redução do valor da multa realizado pela empresa, o magistrado discorreu sobre a importância da fixação deste tipo de penalidade, visando o efetivo cumprimento das obrigações judiciais.

“É importante consignar que a multa coercitiva representa relevante instrumento processual de tutela de direitos e de garantia de efetividade das decisões judiciais, na medida em que exercem pressão financeira contra o devedor para que este outorgue ao credor a prestação devida”, asseverou o juiz de Direito.

O pedido de exceção de pré-executividade

O pedido de exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja finalidade é trancar o andamento de execuções, que sejam ilegais ou infundadas, para que não sejam cumpridas. Assim, o intuito é impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução (fruto da decisão judicial).

No entanto, o pedido somente pode ser aceito quando o título executivo apresentar evidentes defeitos capazes de macular sua legalidade, sobretudo as matérias de ordem pública, as quais poderiam ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.

Trata-se, portanto, de uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, de modo que o executado pode promover a sua defesa, requerendo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.

Entenda o Caso

No ano de 2013 as partes fecharam acordo, estabelecendo que a empresa deveria disponibilizar ao consumidor duas passagens de ida e volta de qualquer trecho regular operado pela companhia área, devendo a viagem ser realizada até o final de março de 2014. Ainda ficou acordado que caso a obrigação não fosse cumprida, seria aplicado multa diária no valor de R$100.

Contudo, como a empresa com cumpriu com seu compromisso, o consumidor entrou com pedido de Execução de Título Executivo Judicial. E o Juízo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco confirmou sentença do 1º Grau que havia convertido a obrigação não cumprida em perdas e danos.

Por sua vez, a empresa devedora pediu à impugnação sobre embargos de execução apresentado pelo consumidor-credor contra a empresa. Em seu pedido, a empresa questionou o valor atingido pela multa, discorrendo sobre o excesso do valor arbitrado a título de multa, e pedindo a redução da quantia para evitar o enriquecimento ilícito do autor, além de almejar ter reconhecido o cumprimento tempestivo da obrigação.

Decisão

O juiz de Direito Giordane Dourado rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade apresentado pela empresa de transporte aéreo lembrando que “a multa diária tem como fundamento a seriedade da prestação jurisdicional e a proteção da confiança de quem busca o Poder Judiciário como derradeira trincheira de defesa de direitos lesados ou ameaçados”.

Quanto ao valor atingido pela multa, o magistrado expos que isso ocorreu pelo não cumprimento da obrigação por parte da empresa. “Ademais, se o valor da multa diária alcançou montante expressivo por descaso de quem não cumpriu a obrigação assumida em Juízo, não há que se falar em redução. Não pode alegar razoabilidade ou proporcionalidade para minorar o montante das astreintes quem inobservou título judicial sem nenhuma razoabilidade ou proporcionalidade para tanto”, destacou Giordane Dourado.

Por fim, o juiz de Direito determinou o bloqueio dos valores estipulados junto ao sistema BacenJud e advertiu as partes “que as matérias decididas neste ato não serão novamente apreciadas em eventual oposição de embargos, em face da preclusão”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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