Dupla é condenada por contratar empréstimo de R$ 54,1 mil em nome de vítima com problemas mentais

Decisão considera que o contexto probatório aponta que culpabilidade encontra grande grau de reprovação social.

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou R. C. A. J. a quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de condenar A. S. da S. a dois anos e seis meses de reclusão, substituindo a pena deste por oito horas semanais de prestação de serviço à comunidade. A condenação da dupla foi em função de terem cometido o crime de estelionato, contratando empréstimo bancário no valor de R$ 54.185,51 em nome de vítima com problemas mentais.

O juiz de Direito Cloves Augusto, responsável pela sentença que está publicada na edição n°5.622 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa segunda-feira (18), destacou ser “necessário e suficiente para a reprovação deste crime em específico e para a reprovação do crime de forma genérica” aplicar pena condenatória aos réus.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra a dupla, narrando que, em julho de 2007, R.C.A.J. e A.S. da S. contrataram e sacaram empréstimo no valor de R$54.185,51, passando-se pela vítima, que havia recebido pensão pela morte de seu pai.

Segundo, os autos do processo, os denunciados foram até a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, com a certidão de nascimento da vítima, onde A.S. da S. passou-se pela vítima e requisitou uma Carteira de Trabalho e Previdência Social. Após a denunciada (A.S. da S.) ainda fingindo ser a vítima retirou procuração outorgando plenos poderes ao denunciado (R.C. de A. J.), que é primo da vítima, permitindo que ele realizasse qualquer tipo de transação junto às principais agências bancárias.

Portanto, o órgão ministerial denunciou a dupla, argumentando que eles “perpetraram vários crimes, sendo dois crimes de falsidade ideológica, relativa à confecção de Carteira de Trabalho e procuração por instrumento público; e ainda, o delito de estelionato, utilizando documentos falsos”.

Sentença

O juiz de Direito, Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, iniciou a sentença ressaltando que foram comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 171, caput c/c artigo 29, caput do Código Penal (estelionato), a partir da análise dos depoimentos e documentos contidos nos autos do processo.

Ao dosar as penas de R. A.C.J., o magistrado registrou que ele agiu com dolo intenso, visto que “a vítima era pessoa de sua família, com problemas mentais e que inclusive era interditada, o que não foi, de modo algum, impedimento moral para o réu atuar”. Assim, o magistrado fixou uma pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 50 dias-multa para este réu.

Quanto à ré A.S. da S. o juiz de Direito afirmou que “analisando o contexto probatório vê-se que culpabilidade encontra grande grau de reprovação social e que a ré agiu com dolo intenso. Os atos que praticou para alcançar o seu desiderato demonstram que embora não tenha sido líder no concurso de pessoa, aderiu plenamente à ideia e participou ativamente, indo ao setor público para a emissão de CTPS e depois comparecendo ao cartório para realizar a procuração, de modo que não se pode dizer que sua participação foi de menor importância ou que não praticou o estelionato”.

Desta forma, A.S. da S. foi condenada a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, pena que foi substituída por restritiva de direito “na modalidade de prestação de serviço à comunidade, em jornada semanal correspondente a oito horas semanais, em local a ser estabelecido pelo Juízo Central de Penas Alternativas”.

Por fim, o juiz-sentenciante concedeu aos réus o direito de “aguardarem em liberdade até o trânsito em julgado da presente decisão”, visto que responderam a ação em liberdade e por não estarem presentes os requisitos que autorizassem a decretação da prisão preventiva.

Assessoria | Comunicação TJAC

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