Direito do Consumidor: Eletroacre deve indenizar mãe por corte indevido de serviço

Decisão também condenou a falta de respeito ao prazo estipulado pela legislação, na qual o comunicado de suspensão deve ter 15 dias de antecedência.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado na inicial por meio do Processo n° 0015757-92.2015.8.01.0070 e condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a pagar à autora E. P. G., a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 6 mil por suspensão indevida do fornecimento de energia.

A decisão, publicada na edição 5.768 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), esclareceu que a conduta da ré enseja indenização à autora nos termos do art. 6º, incisos VI e VII e art. 42 caput da Lei 8.078/90, que contemplam a sua efetiva prevenção e reparação, uma vez que foram violados diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor, em especial o direito a não ser submetido a qualquer espécie de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.

Entenda o caso

A parte requerente informou que realizou o pagamento de tarifa e mesmo assim foi suspendido o serviço de energia elétrica. O comprovante do pagamento e de corte por débito foi anexado nos autos. O serviço foi religado após contato da autora, quase 24h depois.

Assim, a demandante esclareceu que sofreu diversos danos materiais e também que possui criança em casa, por isso necessita do serviço de energia elétrica.

Em contestação, a Eletroacre esclareceu que o pagamento foi realizado após às 18h, ou seja, após o encerramento do expediente bancário e após a suspensão do fornecimento do serviço. Aduziu ainda que o referido pagamento se deu após do aviso de corte, ou seja, com 43 dias de atraso da fatura.

Decisão

O juiz de Direito Marcos Thadeu assinalou que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90).

No entendimento do magistrado, os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão assiste a autora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com ou sem aviso, com pagamento realizado gera dano moral.

Outra irregularidade está relacionada ao prazo do aviso. “Ademais, cumpre esclarecer que a autora não recebeu o comunicado de corte com a antecedência mínima prevista no inciso I, alínea b, do art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que é de 15 dias, ao contrário, a autora apenas foi notificada no momento do corte no fornecimento de energia elétrica”, asseverou.

Desta forma, ao valor da indenização devem ser somados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contada a partir desta data (Súmula 362 do STJ).

Assessoria | Comunicação TJAC

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