Direção do TJAC e Prefeitura de Tarauacá discutem Precatórios

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre, Desembargador Samoel Evangelista, recebeu nesta semana a Prefeita de Tarauacá, Marilete Vitorino. O objetivo do encontro foi discutir a questão dos Precatórios, já que até agora o Município não regularizou o pagamento.

Para Samoel Evangelista, que também é o Gestor do Núcleo de Processamento e Gestão de Precatórios (NPGP), a intenção do TJAC é orientar os Municípios, a fim que não sofram as penalidades previstas em Lei. “Temos nos colocado à disposição dos entes públicos quanto ao pagamento dos Precatórios, para que não sofram as penalidades previstas pela Constituição Federal e pela Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça. Se os pagamentos não forem efetuados, poderá haver o seqüestro dos valores correspondentes ou, o que é mais grave, a retenção dos repasses dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pela Secretaria do Tesouro Nacional”, explicou.

O Tribunal de Justiça do Acre já havia oficiado em junho deste ano 11 Municípios do Estado para que regularizassem o pagamento de seus Precatórios. São eles: Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Tarauacá, Sena Madureira, Capixaba, Xapuri, Mâncio Lima, Feijó, Cruzeiro do Sul, Senador Guiomard e Assis Brasil.

Até o momento, apenas o Município de Cruzeiro do Sul enviou a documentação comprobatória dos depósitos dos pagamentos dos Precatórios.

“A vinda da prefeita ao Tribunal foi no sentido de evitar maiores prejuízos, como o seqüestro dos valores. É preciso reconhecer que o Tribunal tem feito de tudo para nos ajudar a resolver essa questão, nos orientando e disponibilizando sua equipe. Trata-se de uma postura pegagógica que iremos valorizar”, disse o  Procurador Jurídico do Município, Lauro Jorge.

Requisições de Pequeno Valor (RPVs)

O Desembargador Samoel Evangelista também salientou a necessidade de os entes públicos estarem atentos às Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

A Resolução nº 145/2010 dispôs sobre as RPV contra Fazenda Pública e sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

As RPVs são débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em ações promovidas contra a Fazenda Pública, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, por beneficiário, quando a devedora for a União (Entes Federais).

O valor pode ser, no entanto, de até 30 salários mínimos, por beneficiário, quando o devedor for o Estado do Acre ou, ainda, o valor estipulado por lei local, quando o devedor for o Município. Por isso, a orientação do TJAC é que cada Município elabore a lei sobre a RPV, com vistas a evitar o valor de 30 salários. Com a lei local, o percentual mínimo do valor passaria a apenas R$ 3.689,66 centavos, o que corresponde ao maior benefício pago pelo regime geral de Previdência Social.

Nas RPVs será considerado o valor do salário mínimo vigente à época de atualização do cálculo do crédito. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de RPV e, em parte, mediante expedição de Precatório.

Deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do beneficiário e o número de CPF ou CNPJ, a fim que o juízo possa exigir a abertura de conta corrente em nome do credor antes da expedição da requisição de pagamento.

O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

Já o saque por meio de procurador somente poderá ser efetuado na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Havendo mais de um beneficiário será expedida uma única RPV, individualizando cada um deles.

As requisições de pequeno valor deverão ser encaminhadas diretamente à autoridade citada para a causa, pelos Correios e com aviso de recebimento, ou via ofício, acompanhadas, em qualquer caso, do título executivo e de eventual decisão de embargos, com certidão de trânsito em julgado, além da planilha de cálculo do crédito atualizado até a expedição da requisição.

O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 dias, contados do recebimento da requisição do pagamento pela autoridade citada para a causa.

Se não for apresentado, em juízo, o comprovante de depósito do crédito requisitado, o juiz adotará as providências que considerar cabíveis.

Informações

O TJAC disponibiliza em seu portal um link especial do NPGP.  Nele, é possível acessar os atos, a legislação, a lista cronológica de Precatórios, a lista de pagamento preferencial e o formulário de requerimento de preferência.

É possível, ainda, ter acesso à Resolução 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Secretaria do NPGP funciona na nova sede do TJAC, no período das 7h às 18h, e está disponível para prestar aos prefeitos e responsáveis todos os esclarecimentos necessários, inclusive por meio do telefone (68) 3302 0327.

Assessoria | Comunicação TJAC

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