Direção de veículo automotor: mantida condenação de autor de homicídio culposo no município de Acrelândia

Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de Valter Junior Hermógenes de Souza pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em janeiro de 2011, no município de Acrelândia, que teve como vítima Kailane Araújo da Silva de Souza, de apenas oito anos de idade.

Conforme o acórdão (nº 17.475), publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (17), o colegiado entendeu que Valter Junior não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência, quando conduzindo sua motocicleta, veio ao colidir com a bicicleta da vítima, que atravessava a avenida, ocasionando o sinistro, que, foi causa eficiente de sua morte.

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O voto

Em seu voto, o relator do recurso (Apelação n.º 0000304-94.2011.8.01.0006), desembargador Francisco Djalma, enfatiza que “diante da prova oral pode-se aferir que o apelante, sem se atentar para o dever de cuidado objetivo, agiu com culpa, na modalidade imprudência, quando na condução de sua motocicleta colidiu com a bicicleta conduzida pela vítima, ocasionando sua morte, de modo que incidiu no tipo subsumido no Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor)”.

O relator explica que a falta de adoção das cautelas devidas está o fato consistente em que, como admite o acusado, nem sequer percebeu a presença da vítima atravessando a avenida, circunstância que põe à mostra seu agir culposo. “Apesar da inexistência de perícia técnica no local dos fatos e de sinalização quanto aos limites de velocidade, pode-se afirmar que o réu trafegava em via asfaltada, durante período diurno, com boas condições de tempo”, ponderou o desembargador-relator.

Ainda em seu voto, o magistrado esclarece que não obstante a ausência de perícia no local do fato, “a causa do acidente pode ser constatada pela análise dos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, notadamente a prova oral, sob o crivo do contraditório”.

A sentença de 1º grau

Valter Júnior Hermógenes de Souza foi condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia, pela prática da conduta prevista no Art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, a uma pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período e multa de cinco salários mínimos, além de indenização pelos danos causados à infração fixada no valor de R$ 2 dois, bem como suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de um ano.

Assessoria | Comunicação TJAC

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