Detran deve indenizar mulher por autuação irregular

Condutora foi notificada equivocadamente pelo órgão sobre suspensão do direito de dirigir.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Feijó julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo n° 0700762-39.2017.8.01.0013, por A.T.S., para condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC) a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais por autuação irregular.

A decisão foi publicada na edição n° 5.939 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 123). O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, assinalou que a falha da autarquia violou o direito incluído na personalidade da ofendida.

Entenda o caso

A autora narrou que em fevereiro de 2017 foi notificada e no documento constava que estaria com o seu direito de dirigir suspenso, por ter sido autuada ao dirigir veículo sob influência de álcool. Em sua inicial, enfatizou ser evangélica e que nunca ingeriu bebida alcoólica, tampouco foi abordada em blitz.

A demandada confirmou que houve erro material quanto à determinação de suspensão do direito de dirigir, por isso iria cancelar a medida. Em sua contestação, esclareceu que houve conduta irregular por terceiro, que estava conduzindo o veículo sem capacete de segurança, o que gerou a multa, que por ele foi assinada.

O Detran esclareceu que a moto envolvida na ocorrência pertenceu a demandante de setembro de 2010 a agosto de 2012, por isso a notificação foi endereçada para o local indicado no registro do documento do veículo. Por fim, relatou ainda que a notificação retornou ao órgão com a informação de “mudou-se”, contudo a autoridade de trânsito não pode sofrer as consequências disto.

Decisão

Inicialmente, o juiz de Direito esclareceu sobre a responsabilização sobre as ocorrências de trânsito. “No caso dos autos o condutor não foi notificado da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), sendo a notificação enviada pelo correio para a proprietária do veículo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo”, prolatou.

Na decisão é evidenciado que a responsabilidade da infração era do condutor sem capacete, que já estava ciente do AIT e de todos os prazos de defesa quando o assinou. A partir desse momento iniciou a contagem do prazo para defesa prévia.

Então, no entendimento do magistrado, a parte reclamante possui razão, haja vista que foi notificada com a suspensão do direito de dirigir de uma multa que não existe. Desta forma, deve ser arbitrada a indenização por danos morais. “Ainda mais, porque a autora só teve o processo administrativo cancelado após o ajuizamento da ação”.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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