Descumprimento das condições do semiaberto gera regressão cautelar de regime

Juízo entendeu que a conduta do réu configura falta grave, pois está ligado à imputação do cometimento de um crime doloso.

Já cumprindo pena em regime semiaberto por ter cometido roubo majorado, T.I.O. voltou a delinquir, assim, quando a situação foi avaliada pela Central de Execução de Penas Alternativas de Brasileia, determinou-se a regressão cautelar de regime.

O apenado foi condenado a cumprir seis anos, seis meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, em 2017. Desta vez, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11343/2006, que virá a ser julgado posteriormente.

Contudo, o Ministério Público do Estado do Acre requereu o ordenamento do regime fechado, “as condições do regime aberto, por serem mais brandas, deveriam servir de estímulo ao comportamento positivo, devido sua reaproximação da família e sociedade, assim como é uma oportunidade de ocupação lícita, mas como visto, ele não se atentou ao cumprimento das normas condizentes”.

O Juízo compreendeu que a conduta de T.I.O configura falta grave, pois está ligado à imputação do cometimento de um crime doloso. “Só o fato de ter cometido a falta grave já é suficiente para da sanção administrativa, estatuída no artigo 52 da Lei de Execuções Penais, sendo assim dispensável a condenação definitiva para estabelecê-la”.

Logo, o comportamento inadequado à oportunidade de ressocialização foi repreendido. “Trata-se de uma medida de natureza cautelar, amparada na tentativa de se evitar eventual frustração no cumprimento da pena”, consta na decisão.

A regressão cautelar foi publicada na edição n° 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 96 e 97), da última quinta-feira, dia 2.

Assessoria | Comunicação TJAC

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