Deferida liminar de sindicato para suspender cobrança de seguro

Em decisão da  5ª Vara Cível  foi determinado em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Acre (Sintest/AC), para determinar a suspensão da cobrança da mensalidade de seguro no valor de R$ 213,08.

Segundo o sindicato, por duas vezes foi solicitado ao banco o cancelamento do contrato de seguro, mas o pedido não foi atendido administrativamente e os descontos dos valores continuaram.

No deferimento, o Juízo também determinou que o banco se abstenha de protestar o débito ou inserir o nome do sindicato nos cadastros de proteção ao crédito e, se acaso já o tenham feito, que providencie a exclusão do nome da mesma dos referidos órgãos, sob pena de multa diária, de R$ 500,00.

 Entenda o caso

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e restituição em dobro com pedido de liminar proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Acre (Sintest/AC), em desfavor de Banco Santander. O sindicato objetiva, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas mensais do seguro, bem como que o banco se abstenha de efetuar novas cobranças e de protestar ou incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento, em síntese, de que, por duas vezes, solicitou o cancelamento do contrato de seguro, mas não teve o pedido atendido administrativamente e continuam sendo descontados os valores em sua conta.

Decisão

Na decisão, a juíza de Direito Olívia Ribeiro enfatiza que a probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Ela deferiu o pedido determinando a suspensão da cobrança da mensalidade de seguro no valor de R$ 213,08.

Determinou ainda que à parte requerida se abstenha de protestar o débito ou inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e, se acaso já o tenham feito, que providencie a exclusão do nome da mesma dos referidos órgãos, bem como cesse as cobranças até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 ao dia, pelo prazo de 30 dias, para o caso de descumprimento.

Assessoria | Comunicação TJAC

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