Decisão impede que aumento dado a auditor da Receita Estadual seja concedido a técnico

Em decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (27), o desembargador Laudivon Nogueira confirmou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Maria Margarida Morais Silva, que pretendia o mesmo aumento concedido ao auditor da Receita Estadual II, na condição de técnica.

No recurso (Apelação n.º 0713958-20.2014.8.01.0001), Maria Margarida argumenta que a Lei nº 2.730/2013 alterou a Lei nº 2.265/2010, instituindo uma nova tabela de vencimentos com uma discriminação sem fundamento legal ou funcional entre o cargo de Auditor da Receita Estadual II e o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, aduzindo que a referida lei estabeleceu um abismo salarial superior a R$ 8 mil e assevera que a lei pode e deve corrigir distorções salariais, mas de forma alguma se pode utilizar deste instrumento para criar distorções entre servidores de mesmo nível.

Ainda em suas razões de pedir, Maria Margarida pontua que a lei em questão atribuiu aumento salarial para apenas parte da categoria e que a vantagem concedida ao auditor da Receita Estadual II, “deixando a míngua os Técnicos da Fazenda Estadual, não foi em razão de um regime especial de trabalho e especial habilitação de seus titulares, uma vez que os dois cargos são de nível médio, o que implica em violação ao princípio constitucional da isonomia”.

laudivon_nogueira_tjacAo analisar os pedidos de Maria Margarida, o desembargador-relator aponta que a Lei Estadual nº 2.730/2013 deixou de equiparar os vencimentos dos cargos de Auditor da Receita Estadual II e o de Técnico da Fazenda Estadual, refletida no anexo IV, letra “b”, da Lei nº 2.265 de 31 de março de 2010, passando a conferir àquele vencimento na ordem de oitenta e nove por cento dos vencimentos do Auditor da Receita Estadual. Entretanto, segundo Laudivon Nogueira, “não houve decréscimo na remuneração da apelante, embora tenha havido modificação dos critérios para a definição do valor dos vencimentos dos servidores da SEFAZ-AC, prerrogativa conferida à Administração Pública, que, desde que respeitadas as garantias constitucionais, pode alterar o regime jurídico dos seus agentes administrativos”.

Após citar inúmeras jurisprudências, o magistrado de 2º Grau afirma que não há como garantir a equiparação remuneratória entre os cargos de Técnico da Fazenda Estadual, com o de Auditor da Receita Estadual II, ao qual se conferiu padrão de vencimento mais elevado, segundo o novo regime jurídico. “Nesse diapasão, constato que o cargo de Auditor da Receita Estadual II foi colocado em extinção (art. 6°, § 5º da Lei nº 2.265/2010), e que a Lei passou a exigir, grau de instrução diferenciado, para investidura no cargo similar, sendo exigido nível médio para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual e nível superior, para o cargo de Auditor da Receita Estadual”.

De acordo com o desembargador-relator, “restou evidenciado que as atribuições são distintas, dado que de suporte à atividade fazendária do Técnico e de Atividade fazendária para o Auditor, conforme dicção da Lei Estadual nº 2.265/2010. Com efeito, a Constituição Federal preconiza que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, I, II e III)”.

Laudivon Nogueira arrematou sua decisão afirmando que ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. “O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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