Decisão impede banco de realizar busca e apreensão de moto com inadimplência

Ao manter a manutenção do bem do consumidor,  Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard apontou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação do enriquecimento ilícito do credor.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou improcedente o pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira O.F.I. S/A no Processo n° 0700537-65.2016.8.01.0009, contra J. R.S.. Por conseguinte, não foi acolhido o pedido de consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do autor.

A decisão foi publicada na edição n° 5.893 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.90). No entendimento do juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, foi adimplido substancialmente o contrato, não podendo o demandado simplesmente perder as parcelas pagas e ter o bem retirado do seu patrimônio.

Entenda o caso

O autor informou que o réu realizou um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e com o crédito de R$ 11.177,95 adquiriu uma motocicleta. O bem deveria ser pago em 48 prestações, no valor de R$ 425,05 cada uma, sendo a primeira com vencimento em 11/03/2011 e a última no dia 11/02/2015.

Na inicial, asseverou que o demandado não efetuou o pagamento das parcelas n° 24, 26, 27, 28, 31, 39, 44, 46 e 48/48. Afirmou ainda que, em razão do inadimplemento, o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Por isso, postulou a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.

O consumidor contestou a ação, sob o argumento que já pagou 39 das 48 parcelas contratadas, estando praticamente quitado e que deixou de adimplir com as demais parcelas, devido a difícil situação econômica em que o País atravessa e porque teve uma redução em seus vencimentos.

Decisão

O juiz de Direito confirmou que foi pago 81,25% do valor total financiado, “das 48 parcelas fixas foi requerida busca e apreensão com substrato tão somente nas nove últimas parcelas”. Segundo o Decreto-lei n.º 911/69, a medida a ser tomada seria deferir a liminar e consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos da instituição financeira, porquanto a lei é clara nesse sentido.

Entretanto, o magistrado afirmou que nem sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios constitucionalmente tutelados. “Nessa linha de intelecção, tenho perfilhado da moderna doutrina em relação ao instituto do inadimplemento substancial. Tal teoria surgiu na Inglaterra, no século XVIII quando os Tribunais ingleses, desejosos de fazer justiça entre as partes contratantes, relativizaram a exigência do exato e estrito cumprimento dos contratos. Ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for essencialmente cumprida e assim os interesses pretendidos pelo credor serão satisfeitos”, explanou.

O Juízo evidenciou que nessa situação o instituto resolutório é afastado em virtude do proveito da prestação pelo credor e também os efeitos produzidos pela resolução seriam injustos. Embasou então, que de acordo como STJ, na Teoria do Adimplemento Substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. Porém, este não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos interesses do credor, porém devem-se levar em consideração, também, os interesses do devedor, de acordo com a boa-fé. “A doutrina do adimplemento substancial ou substantial performance pode ser explicada como resultante da aplicação do Princípio da Boa-fé objetiva, e é assim que ela vem sendo recepcionada em nosso sistema jurídico”, asseverou.

Assim, o magistrado ratificou o entendimento jurídico sobre o caso, como forma de resolução do problema. “Não merece outro desfecho senão assegurar ao devedor, em respeito ao Princípio da Boa-fé objetiva e a Vedação do Enriquecimento Ilícito do Credor, a manutenção do bem em sua posse”, concluiu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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