Decisão garante mudança da titularidade de conta de energia elétrica com débitos de terceiros

Decisão compreendeu que a autora do processo não tem responsabilidade com os débitos anteriores ao aluguel do imóvel, por isso não pode ser penalizada.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu a tutela provisória de urgência antecipada solicitada no Processo n° 0702276- 63.2017.8.01.0001, determinando a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a transferir a titularidade da unidade consumidora para o nome da empresa acionante (L.G. A. do B. Ltda).

Conforme é relatado nos autos, a fornecedora de energia elétrica se recusou realizar a mudança, pois a unidade consumidora tem débitos. Entretanto, a juíza de Direito Zenice Cardoso compreendeu na decisão, publicada na edição n.° 5.848 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.54), dessa segunda-feira (27), que a autora do processo não tem responsabilidade com faturas anteriores ao aluguel do imóvel, portanto, não pode ser penalizada.

“E, no ponto, assenta-se não ser lícito penalizar a parte autora, simples locatária do imóvel, condicionando-a a pagar uma dívida de terceiros para então transferir-lhe a titularidade da referida unidade consumidora, considerando que o alegado débito foi contraído pelo proprietário do imóvel, o qual o locou à parte autora”, registrou a magistrada.

Entenda o Caso

A empresa autora do processo (L.G. A. do B. Ltda) entrou com pedido de tutela provisória de urgência, almejando a alteração da titularidade para seu nome da conta de luz de imóveis alugados. Segundo a demandante contou, ela locou dois prédios para exercer suas atividades comerciais e teve seu pedido de mudança de titularidade da fatura de energia elétrica negado pela fornecedora do serviço, em função de débitos pendentes da antiga titular.

A requerente argumentou não ter relação com os débitos contraídos pela proprietária do imóvel antes de ter alugado o espaço, e ainda acrescentou que as faturas pendentes estão sendo discutidas judicialmente, portanto, estão com a sua exigibilidade suspensa por decisão liminar do Juízo Cível.

Decisão

A juíza de Direito Zenice Cardoso, que estava respondendo pela unidade judiciária, deferiu a antecipação de tutela em favor da demandante, considerando os documentos juntados ao processo pela empresa, “pelo que se vê da análise da petição inicial e dos documentos a ela juntados, assiste razão à parte Autora, em princípio, e neste momento processual, quanto à alegação de que não tem responsabilidade com dívidas ou débitos pretéritos da unidade consumidora (…)”, disse a magistrada.

Na decisão, a juíza de Direito também discorreu sobre a possibilidade de danos irreparáveis à empresa, em função da negativa da mudança de titularidade. “Os prejuízos, à parte autora, em razão da negativa da transferência de titularidade da unidade consumidora (…), dito e sustentado injusto e ilegal são evidentes e irreparáveis à sua vida comercial e financeira, que é empresa do ramo de supermercados e está sendo impedida de exercer sua atividade comercial, inclusive deixando de gerar renda e emprego nesta cidade”, anotou a magistrada.

Por fim, a juíza Zenice afirmou: “A mera transferência de titularidade administrativa da referida unidade consumidora que somente será efetivada caso haja o pagamento do aludido débito, constitui prática abusiva por parte da ré e poderá acarretar à parte autora danos irreparáveis ou de difícil reparação, considerando ainda, que, como dito acima, a procedência da dívida é questionada judicialmente”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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