Decisão em Agravo de Instrumento suspende nomeação e posse de candidata em concurso

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (27), o desembargador Adair Longuini decretou a suspenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá que, nos autos do mandado de segurança 0700027-71.2015.8.01.0014, deferiu pedido liminar, para determinar à Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Acre (SGA) a imediata nomeação e posse de L. da S. O., no cargo de Professor das séries iniciais do ensino fundamental.

Não satisfeito com a decisão de 1º Grau, o Estado do Acre procurou a Justiça, por meio de Agravo de Instrumento (n.º 1000389-42.2015.8.01.0000), alegando, em sede de preliminar, a incompetência do juízo de primeira instância, “porquanto o mandamus foi impetrado em face da Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Acre, competindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre processar e julgar os mandados de segurança contra os atos dos Secretários de Estado, a teor do disposto no art. 95, I, “d”, da Constituição do Estado do Acre”.

Sem adentrar ao mérito do recurso, o magistrado-relator destacou que para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciárias pertinentes.

Na decisão, Adair Longuini registra que a lei exige, para a concessão do efeito suspensivo, a coexistência de lesão grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação, “que, no caso em exame, entendo presentes”.

“Assim, a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e a lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorrem da incompetência absoluta do juízo de primeira instância, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º)”, apontou o magistrado de 2º Grau.

Por tudo isso, o desembargador-relator deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada (liminar concedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá) até ulterior deliberação ou julgamento final do Agravo de Instrumento (n.º 1000389-42.2015.8.01.0000).

Assessoria | Comunicação TJAC

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