Decisão determina que servidor público deverá receber “imediatamente” salário bloqueado

Decisão considera que Ente Público violou o devido processo legal ao bloquear o salário do reclamante sem notificação.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo servidor público F. A. P. e determinou ao Estado do Acre que proceda ao pagamento do salário do serventuário referente ao último mês de maio, bloqueado pelo Ente Público em razão da não realização de atualização cadastral obrigatória.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.667 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 31), considera que o Ente Público violou o devido processo legal, uma vez que antes de notificar o reclamante na forma estabelecida em Lei, bloqueou seu salário.

Entenda o caso

Segundo os autos, o autor da ação teve o salário do mês de maio de 2016 bloqueado pelo Estado do Acre por não haver realizado o procedimento de recadastramento obrigatório em seu mês de aniversário, previsto através do Decreto nº 2.746/2015.

Na ação em que pediu o desbloqueio imediato dos valores, através da antecipação de tutela de urgência, o servidor público alegou que já havia realizado o recadastramento obrigatório realizado no ano de 2015 e que mesmo depois de ter regularizado sua situação cadastral com novo procedimento por ocasião de seu aniversário, permaneceu com salário bloqueado, amargando prejuízos em razão das “dívidas e compromissos financeiros” assumidos, em detrimento também do próprio sustento financeiro de sua família.

O Estado do Acre, por sua vez, em manifestação prévia, arguiu que o bloqueio do salário se deu “unicamente por uma atitude exclusiva do autor da demanda, sendo necessário, por questão de autonomia – já que a consequência do bloqueio é geral para todos os servidores em casos semelhantes – que aguarde a posterior liberação da folha”.

Decisão

Ao analisar o pedido antecipatório, o juiz de Direito Anastácio Menezes entendeu que estão presentes no caso os pressupostos autorizadores da concessão da medida, além de que o Estado do Acre também não teria seguido o trâmite previsto em Lei para o bloqueio do salário do autor.

“Resta configurada a violação do devido processo legal com ampla defesa e contraditório, na medida em que antes de notificar o reclamante na forma estabelecida pelo Decreto, a administração pública bloqueou seus bens”, anotou o magistrado em sua decisão.

O titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital assinalou ainda que o art. 9º, parágrafo 3º, do Decreto nº 2.746/2015 estabelece que o pagamento de vencimentos bloqueados deverá ser restabelecido “quando da regularização cadastral, valendo pontuar que o referido artigo não menciona prazo para restabelecimento do salário, subtendendo-se que deve ser em caráter imediato”.

Dessa forma, Anastácio Menezes julgou procedente o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor e determinou ao Estado do Acre que “restabeleça imediatamente os proventos do reclamante”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

 

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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