Danos morais e estéticos: 2ª Vara Cível determina que empresa de fogos de artifício pague indenização

O juiz substituto Marlon Machado, em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado pelo autor José Cardoso Silva e condenou a empresa Artesanatos de Fogos Pica-pau Ltda. ao pagamento de indenização em decorrência de danos causados pela explosão de um rojão defeituoso.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.126 (fl. 24), do último dia 26, a empresa deverá pagar ao autor a quantia de R$ 80 mil, “a título de reparação por danos morais e estéticos”.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que sofreu lesões “graves e irreversíveis”, após manipular um rojão produzido pela empresa demandada.

De acordo com ele, apesar de todas as normas de segurança terem sido observadas, o artefato explodiu de maneira inesperada no momento em que era manuseado, o que resultou na amputação de sua mão direita.

Sem conseguir trabalhar normalmente, em razão da perda do membro e do abalo psicológico subsequente, o autor buscou a tutela de seus direitos junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos.

A empresa, no entanto, contestou a ação, defendendo a tese de que o acidente foi causado por “culpa exclusiva da vítima”, que não observou as normas de segurança ao tentar disparar o artefato.

Sentença

Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz substituto Marlon Machado destacou inicialmente a natureza da relação de consumo entre as partes.

Para o magistrado, a partir das provas documentais e testemunhais colhidas durante a instrução processual foi possível concluir que a explosão irregular que amputou a mão do autor foi ocasionada por um defeito no produto.

Esse entendimento foi corroborado pela transcrição do laudo do exame de constatação em fogos de artifício emitido pelo Instituto de Criminalística do Estado. “As recomendações existentes nas laterais do produto não oferecem segurança a seus usuários, uma vez que, caso o primeiro foguete apresente defeito e interfira na cadeia de explosão, os demais foguetes terão suas cargas acionadas em sentido contrário, podendo causar lesões gravíssimas, como as produzidas contra o autor”, diz o documento.

O magistrado ressaltou ainda que durante a instrução processual também restou demonstrado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre a utilização do produto defeituoso e o evento danoso, com a consequente responsabilidade da ré em indenizar o autor.

Por fim, Marlon Machado julgou procedente o pedido formulado e condenou a empresa Artesanato de Fogos de Artifício Pica-pau Ltda. ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, no valor de R$ 80 mil.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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