Dano Material: Eletroacre deve ressarcir autarquia por conserto de central telefônica

Decisão rejeitou o pedido de indenização a títulos de danos morais e estabeleceu que sobre a indenização devem incidir a correção monetária e juros de mora.

O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente os pedidos contidos no Processo n° 0700561-20.2016.8.01.0001 para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.800 a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac). A decisão foi publicada na edição n° 5762 do Diário da Justiça Eletrônico.

No entendimento do juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, estava clara a comprovação de que curto circuito causou danos materiais a autora, que apresentou orçamentos de serviços, nota de pagamento, nota fiscal e nota de empenho, demonstrando os gastos que teve após o aludido problema, que totalizam o montante de R$ 10.800.

Entenda o caso

A autora alegou houve um curto circuito na fiação elétrica situada na parte externa de suas instalações, precisamente no transformador. A partir disso, os equipamentos da central telefônica da instituição não funcionaram mais.

Diante disto, a autarquia contratou empresa para diagnosticar a origem dos danos, que por meio de laudo técnico atestou que os equipamentos foram irreversivelmente danificados devido à variação de tensão, ou seja, forte descarga elétrica.

Então, de acordo com a inicial, após a efetiva constatação foram solicitados inicialmente três orçamentos. Contudo, o pedido administrativo de ressarcimento foi indeferido pela demandada, que respondeu que caberia à autora a responsabilidade pela unidade consumidora e proteção de suas instalações.

Por sua vez, a Eletroacre explicou que o indeferimento é fundamentado e assim, salientou ter informado a autora que não seria possível o ressarcimento por expressa vedação legal prevista no artigo 203 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece os limites de aplicabilidade do procedimento administrativo dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito assinalou que a controvérsia cinge-se em aferir se a requerida tem ou não responsabilidade sobre os danos, materiais e morais, enfrentados pela parte autora.

No caso em exame, a parte autora pleiteia danos morais no valor do conserto dos equipamentos danificados. O magistrado registrou ainda que é fato incontroverso nos autos, pois não foi contestado pela ré, que houve danos nos equipamentos da autora em razão de problemas elétricos, que foi corroborado pelo laudo técnico.

Desta forma, cabia à requerida provar que os danos alegados não foram consequência de deficiência no fornecimento de energia elétrica. “Assim, a ré não logrou êxito em comprovar, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no caso, que os danos apontados pela autora não foram oriundos de problemas na rede externa de energia elétrica”, esclareceu o juiz.

Mundim ainda destacou que a ré somente alegou que o pedido da autora foi indeferido pelo fato da mesma ser atendida em tensão primária de distribuição superior a 2,3Kv, cujo ressarcimento não é alcançado pela Resolução Normativa nº 414/2010, porém, não apresentando laudo técnico que lhe isentasse de responsabilidade pelo ocorrido. Porém, a equação se esclareceu com o contrato de fornecimento da autora que comprovou que era atendida com a tensão de 13,8kV.

A decisão rejeitou o pedido de indenização a títulos de danos morais e estabeleceu que sobre a indenização devem incidir a correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo pagamento dos serviços e aquisição dos equipamentos, de acordo com o regramento estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/09, calculada pelo IPCA a partir de 25/03/2015, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.357/DF.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.