Dano Ambiental: Oficina de lanternagem e pintura deve parar de atuar por danos provocados à saúde

Entendimento do Juízo a 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco foi de que a atividade comercial também desrespeita normatização acerca das Zonas de Ocupação Prioritária.

Ao julgar procedente o Processo n°0001115- 35.2012.8.01.0001, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que uma oficina irregular de lanternagem e pintura de carros, localizada no Bairro Isaura Parente, pare de realizar suas atividades, pois o estabelecimento tem causado danos à saúde das pessoas da vizinhança.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, relatou na sentença, publicada na edição n°5.902 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.42 e 43), que “diversas são as queixas aquinhoadas pelos vizinhos no que tange ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo réu no local questionado nos autos (barulhos e ruídos constantes, riscos químicos, volume de veículos estacionados na rua, ofensa em meio ambiente, ausência de alvará de funcionamento, queima de resíduos ao ar livre)”.

Entenda o Caso

O Município de Rio Branco moveu Ação Civil Pública em face do proprietário de uma loja de lanternagem, alegando que a empresa é clandestina e irregular, e tem causado “danos à saúde da população circunscrita à região”. Conforme os autos, o dono da loja descumpriu Termo de Embargo emitido pelo Ente municipal e continua efetuando sua atividade. Ainda segundo o Município, a oficina não pode funcionar na região, por ser Área de Preservação Permanente (APP).

O proprietário do empreendimento defendeu-se discorrendo sobre a quantidade de pessoas que trabalha para ele, aproximadamente 30. Conforme alegação, a controvérsia se iniciou por conta de um casal de vizinhos, que se sentiu lesado pelos carros estacionarem na frente do lote deles.

Ainda segundo o requerido, o embargo municipal foi por causa da ausência de alvará de funcionamento. O proprietário ainda trouxe aos autos assinaturas de vizinhos manifestando que o funcionamento da oficina não causa poluição sonora ou ambiental.

No decorrer do processo, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) se manifestou, a vizinha apontada pelo proprietário da oficina também, além disso, foi realizada tentativa de conciliação na sede da unidade judiciária. Contudo, o requerido não cumpriu com o acordado. Então, o caso voltou a julgamento.

Sentença

Ao fundamentar sua sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno teceu uma explicação detalhada, discorrendo sobre direito de propriedade, direito ambiental e as relações dessas áreas com a garantida dos direitos fundamentais.

A magistrada afirmou que a parte demandada extrapola seus direitos de propriedade, quando interfere no bem-estar social. “Assim, a permanência de uma empresa, bem como o desenvolvimento de suas atividades, seja qual for o segmento, estão condicionados ao cumprimento de determinados padrões ambientais, cujo desrespeito acarreta a configuração de poluição ambiental reprimível”, escreveu a juíza de Direito.

Segundo esclareceu Zenair Bueno, a atividade comercial desenvolvida pelo dono da oficina também desrespeita normatização acerca das Zonas de Ocupação Prioritária, na quais não se podem realizar atividades classificadas como Geradoras de Ruído Diurno. Portanto, após analisar minuciosamente cada um dos aspectos suscitado no processo por todas as partes, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, condenando o proprietário do comércio a parar de exercer as atividades da oficina.

“Diante de todo o exposto, visto que a expansão irregular e desordenada da atividade comercial excedeu manifestamente o seu fim econômico e social, e na certeza de que essa prática polui o meio ambiente artificial, causando prejuízos a todos os habitantes daquela região, resta evidenciada a ilicitude a ponto de impor limites e estabelecer restrições à propriedade, com o objetivo de compatibilizar a livre iniciativa a outros valores Constitucionalmente consagrados, impondo-se a reparação da ordem jurídica objetivando primordialmente a contenção e abstenção dos excessos”, concluiu a juíza de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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